STJ — 232720

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27df0b226cd55eef419c53de2fce35c3b81964eaf9035c9b54d26ab1994b3355

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou provimento, mantendo a prisão preventiva e o não conhecimento da tese de nulidade das provas obtidas em ingresso domiciliar. 2. Prisão em flagrante em 27/12/2025 pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com conversão em preventiva. Defesa pleiteia a revogação da custódia, o reconhecimento de nulidade das provas decorrentes de ingresso domiciliar e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. 3. Tribunal de origem denegou habeas corpus e não conheceu da tese de nulidade de provas por exigir densa dilação probatória, incompatível com a via estreita do writ. Decisão monocrática desta Corte manteve o entendimento, por supressão de instância e inadequação do habeas corpus para o revolvimento fático-probatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da supressão de instância para permitir o conhecimento de recurso ordinário em habeas corpus que postula nulidade de provas derivadas de violação de domicílio e o trancamento da ação penal, e, ainda, se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O não conhecimento pelo Tribunal de origem da alegada nulidade das provas por violação de domicílio, por demandar análise aprofundada do conjunto fático-probatório, impede a apreciação do mérito pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. O habeas corpus é via inadequada para examinar nulidades e pedido de trancamento quando a controvérsia exige revolvimento fático-probatório, especialmente quanto à forma de ingresso em domicílio e às circunstâncias da prisão em flagrante. 7. Inexistindo flagrante ilegalidade evidenciada de plano apta a justificar superação da supressão de instância e concessão de ordem de ofício, impõe-se manter o não conhecimento do recurso em habeas corpus e desprover o agravo regimental. 8. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da natureza e quantidade do entorpecente apreendido e de indícios de conexão com organização criminosa, elementos que evidenciam risco atual e concreto. 9. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP revelam-se insuficientes diante do perigo gerado pela liberdade do imputado e do risco de reiteração delitiva. 10. A proporcionalidade da medida e eventual regime de cumprimento de pena não são aferíveis na via do habeas corpus, inexistindo base para reduzir a cautela pela expectativa de pena ou regime futuro. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGAS. NECESSIDADE DE INTERROMPER PRÁTICA REITERADA DE ATIVIDADES ILÍCITAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou provimento, mantendo a prisão preventiva e o não conhecimento da tese de nulidade das provas obtidas em ingresso domiciliar. 2. Prisão em flagrante em 27/12/2025 pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com conversão em preventiva. Defesa pleiteia a revogação da custódia, o reconhecimento de nulidade das provas decorrentes de ingresso domiciliar e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. 3. Tribunal de origem denegou habeas corpus e não conheceu da tese de nulidade de provas por exigir densa dilação probatória, incompatível com a via estreita do writ. Decisão monocrática desta Corte manteve o entendimento, por supressão de instância e inadequação do habeas corpus para o revolvimento fático-probatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da supressão de instância para permitir o conhecimento de recurso ordinário em habeas corpus que postula nulidade de provas derivadas de violação de domicílio e o trancamento da ação penal, e, ainda, se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O não conhecimento pelo Tribunal de origem da alegada nulidade das provas por violação de domicílio, por demandar análise aprofundada do conjunto fático-probatório, impede a apreciação do mérito pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. O habeas corpus é via inadequada para examinar nulidades e pedido de trancamento quando a controvérsia exige revolvimento fático-probatório, especialmente quanto à forma de ingresso em domicílio e às circunstâncias da prisão em flagrante. 7. Inexistindo flagrante ilegalidade evidenciada de plano apta a justificar superação da supressão de instância e concessão de ordem de ofício, impõe-se manter o não conhecimento do recurso em habeas corpus e desprover o agravo regimental. 8. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da natureza e quantidade do entorpecente apreendido e de indícios de conexão com organização criminosa, elementos que evidenciam risco atual e concreto. 9. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP revelam-se insuficientes diante do perigo gerado pela liberdade do imputado e do risco de reiteração delitiva. 10. A proporcionalidade da medida e eventual regime de cumprimento de pena não são aferíveis na via do habeas corpus, inexistindo base para reduzir a cautela pela expectativa de pena ou regime futuro. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.