STJ — 238272
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 254b156839af0e51d76735a7202672e2b6315246d32a1ca1a5ba9ac1b76ea5dc
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458416
- Número de registro na fonte
- 202601892336
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
requeria o trancamento da ação penal por crime previsto no art. 1,
IV, da Lei nº 8.137/1990, em concurso material com o art. 71 do CP,
e a suspensão do processo até o julgamento de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítimo o
julgamento monocrático do recurso ordinário em habeas corpus quando
a matéria está alinhada à jurisprudência dominante; e (ii) saber se
se configuram inépcia da denúncia e ausência de justa causa aptas a
autorizar o trancamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento monocrático pelo relator é legítimo quando a
controvérsia se conforma ao entendimento dominante do tribunal, não
se exigindo apreciação colegiada imediata.
4. O trancamento da ação penal por habeas corpus possui caráter
excepcional e somente é admissível quando evidenciada, de plano,
inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa extintiva da
punibilidade ou ausência de justa causa.
5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP ao descrever,
de modo suficiente, a dinâmica delitiva em tese e indicar o suposto
autor, permitindo o exercício da defesa e afastando a alegação de
inépcia.
6. A presença de indícios mínimos de autoria e prova da
materialidade afasta a falta de justa causa, devendo a apuração
sobre a idoneidade das operações e o liame subjetivo ocorrer na
instrução criminal, sob contraditório.
7. A utilização de elementos oriundos do procedimento administrativo
fiscal, aliada ao lastro indiciário, não impede a persecução penal,
sendo inviável a valoração probatória exauriente na via estreita do
habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART.
1º, IV, DA LEI Nº 8.137/1990) EM CONCURSO MATERIAL COM ART. 71 DO
CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
requeria o trancamento da ação penal por crime previsto no art. 1,
IV, da Lei nº 8.137/1990, em concurso material com o art. 71 do CP,
e a suspensão do processo até o julgamento de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítimo o
julgamento monocrático do recurso ordinário em habeas corpus quando
a matéria está alinhada à jurisprudência dominante; e (ii) saber se
se configuram inépcia da denúncia e ausência de justa causa aptas a
autorizar o trancamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento monocrático pelo relator é legítimo quando a
controvérsia se conforma ao entendimento dominante do tribunal, não
se exigindo apreciação colegiada imediata.
4. O trancamento da ação penal por habeas corpus possui caráter
excepcional e somente é admissível quando evidenciada, de plano,
inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa extintiva da
punibilidade ou ausência de justa causa.
5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP ao descrever,
de modo suficiente, a dinâmica delitiva em tese e indicar o suposto
autor, permitindo o exercício da defesa e afastando a alegação de
inépcia.
6. A presença de indícios mínimos de autoria e prova da
materialidade afasta a falta de justa causa, devendo a apuração
sobre a idoneidade das operações e o liame subjetivo ocorrer na
instrução criminal, sob contraditório.
7. A utilização de elementos oriundos do procedimento administrativo
fiscal, aliada ao lastro indiciário, não impede a persecução penal,
sendo inviável a valoração probatória exauriente na via estreita do
habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 238272 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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