STJ — 239314
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9f57d168858fdc8d95b518f921ed642f53818f8769116a5780041a0926e8985
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E
RESISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO JUDICIAL.
PREJUDICIALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE
AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA VIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
julgou prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus, em demanda
na qual se impugna prisão preventiva decretada em investigação de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006),
associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e
resistência (art. 329 do CP).
2. O habeas corpus originário foi denegado pelo Tribunal de origem.
No recurso ordinário, a Defesa requereu, inclusive liminarmente, a
expedição de alvará de soltura com medidas cautelares diversas da
prisão. O agravante pretende afastar a prejudicialidade reconhecida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência de
novo título judicial, com novos fundamentos para a prisão
preventiva, torna prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus;
e (ii) saber se, nesta via, é possível examinar alegações de
insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão superveniente que manteve a prisão preventiva,
proferida em 13/05/2026, com fundamento no risco concreto de
reiteração delitiva, constitui novo título judicial e acarreta a
prejudicialidade do recurso anterior, devendo eventual
constrangimento ilegal ser submetido ao Tribunal de origem, sob pena
de supressão de instância.
5. O habeas corpus e o recurso ordinário em habeas corpus não são
vias adequadas para o exame de alegações relativas à insuficiência
de provas de autoria e materialidade, por demandarem revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a cognição
sumária própria do remédio constitucional.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.