Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1091701 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 606f4ecac239bc1b088362097274ab4d64686e1bcc7af306ad0dd1612899612a. SHA-256 do comentário: 207b38f8b30a2966d762f47c211e1ee86ff2f5e626f2b43939fc291dafb21c01.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a
Súmula 691/STF para permitir o conhecimento do habeas corpus e a
apreciação da tese de constrangimento ilegal, diante da alegada
flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação
idônea na decisão de indeferimento da liminar proferida na origem.
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão
de liminar no âmbito do agravo regimental e se a apreciação do
mérito da prisão preventiva por esta instância ocasionaria indevida
supressão de instância.
III. Razões de decidir
4. A concessão de liminar em sede de agravo regimental é incabível
por ausência de previsão legal, conforme a orientação consolidada no
Superior Tribunal de Justiça.
5. A Súmula 691/STF impede, em regra, o conhecimento de habeas
corpus impetrado contra decisão que indefere liminar na instância de
origem, sob pena de supressão de instância.
6. A mitigação da Súmula 691/STF somente se admite em hipóteses
excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de
fundamentação da decisão impugnada, circunstâncias não evidenciadas
no caso concreto.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a
Súmula 691/STF para permitir o conhecimento do habeas corpus e a
apreciação da tese de constrangimento ilegal, diante da alegada
flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação
idônea na decisão de indeferimento da liminar proferida na origem.
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão
de liminar no âmbito do agravo regimental e se a apreciação do
mérito da prisão preventiva por esta instância ocasionaria indevida
supressão de instância.
III. Razões de decidir
4. A concessão de liminar em sede de agravo regimental é incabível
por ausência de previsão legal, conforme a orientação consolidada no
Superior Tribunal de Justiça.
5. A Súmula 691/STF impede, em regra, o conhecimento de habeas
corpus impetrado contra decisão que indefere liminar na instância de
origem, sob pena de supressão de instância.
6. A mitigação da Súmula 691/STF somente se admite em hipóteses
excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de
fundamentação da decisão impugnada, circunstâncias não evidenciadas
no caso concreto.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1091701 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
606f4ecac239bc1b088362097274ab4d64686e1bcc7af306ad0dd1612899612a. SHA-256 do comentário:207b38f8b30a2966d762f47c211e1ee86ff2f5e626f2b43939fc291dafb21c01.