STJ — 1091867

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2a98209886e868a49899bc86d8d8a709534c94a95ad4e2c94e66533e80053ff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458444
Número de registro na fonte
202601584259
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

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Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão estadual que determinou regressão ao regime fechado e condicionou nova progressão à realização de exame criminológico. 2. Pedido de superação do óbice do não conhecimento do writ substitutivo, de afastamento da exigência do exame e de restabelecimento do regime aberto com prisão domiciliar, com tutela de urgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar o não conhecimento do habeas corpus substitutivo diante de alegada ilegalidade manifesta em execução penal; e (ii) saber se a determinação do exame criminológico e a regressão de regime, fundamentadas em reincidência e faltas disciplinares pretéritas, são idôneas à luz da irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e da Súmula 439/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus substitutivo não é cabível, e a mitigação do não conhecimento demanda flagrante ilegalidade, não configurada no caso concreto. 5. A Lei nº 14.843/2024 não retroage por consistir em norma penal mais gravosa; contudo, permanece válida a exigência de exame criminológico quando motivada pelas peculiaridades do caso, conforme a Súmula 439/STJ. 6. A reincidência e o histórico de faltas disciplinares graves constituem elementos concretos que justificam cautela na aferição do requisito subjetivo, legitimando a determinação do exame criminológico. 7. Não há vício formal na decisão monocrática, que observou a jurisprudência consolidada quanto ao não conhecimento do writ substitutivo e à irretroatividade da Lei nº 14.843/2024. 8. A tutela de urgência é incabível diante da ausência de probabilidade do direito e de ilegalidade evidente apta a suspender os efeitos do acórdão estadual. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão estadual que determinou regressão ao regime fechado e condicionou nova progressão à realização de exame criminológico. 2. Pedido de superação do óbice do não conhecimento do writ substitutivo, de afastamento da exigência do exame e de restabelecimento do regime aberto com prisão domiciliar, com tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar o não conhecimento do habeas corpus substitutivo diante de alegada ilegalidade manifesta em execução penal; e (ii) saber se a determinação do exame criminológico e a regressão de regime, fundamentadas em reincidência e faltas disciplinares pretéritas, são idôneas à luz da irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e da Súmula 439/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus substitutivo não é cabível, e a mitigação do não conhecimento demanda flagrante ilegalidade, não configurada no caso concreto. 5. A Lei nº 14.843/2024 não retroage por consistir em norma penal mais gravosa; contudo, permanece válida a exigência de exame criminológico quando motivada pelas peculiaridades do caso, conforme a Súmula 439/STJ. 6. A reincidência e o histórico de faltas disciplinares graves constituem elementos concretos que justificam cautela na aferição do requisito subjetivo, legitimando a determinação do exame criminológico. 7. Não há vício formal na decisão monocrática, que observou a jurisprudência consolidada quanto ao não conhecimento do writ substitutivo e à irretroatividade da Lei nº 14.843/2024. 8. A tutela de urgência é incabível diante da ausência de probabilidade do direito e de ilegalidade evidente apta a suspender os efeitos do acórdão estadual. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.