O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus impetrado contra acórdão estadual que determinou
regressão ao regime fechado e condicionou nova progressão à
realização de exame criminológico.
2. Pedido de superação do óbice do não conhecimento do writ
substitutivo, de afastamento da exigência do exame e de
restabelecimento do regime aberto com prisão domiciliar, com tutela
de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar o
não conhecimento do habeas corpus substitutivo diante de alegada
ilegalidade manifesta em execução penal; e (ii) saber se a
determinação do exame criminológico e a regressão de regime,
fundamentadas em reincidência e faltas disciplinares pretéritas, são
idôneas à luz da irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e da Súmula
439/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus substitutivo não é cabível, e a mitigação do não
conhecimento demanda flagrante ilegalidade, não configurada no caso
concreto.
5. A Lei nº 14.843/2024 não retroage por consistir em norma penal
mais gravosa; contudo, permanece válida a exigência de exame
criminológico quando motivada pelas peculiaridades do caso, conforme
a Súmula 439/STJ.
6. A reincidência e o histórico de faltas disciplinares graves
constituem elementos concretos que justificam cautela na aferição do
requisito subjetivo, legitimando a determinação do exame
criminológico.
7. Não há vício formal na decisão monocrática, que observou a
jurisprudência consolidada quanto ao não conhecimento do writ
substitutivo e à irretroatividade da Lei nº 14.843/2024.
8. A tutela de urgência é incabível diante da ausência de
probabilidade do direito e de ilegalidade evidente apta a suspender
os efeitos do acórdão estadual.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
LEI Nº 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus impetrado contra acórdão estadual que determinou
regressão ao regime fechado e condicionou nova progressão à
realização de exame criminológico.
2. Pedido de superação do óbice do não conhecimento do writ
substitutivo, de afastamento da exigência do exame e de
restabelecimento do regime aberto com prisão domiciliar, com tutela
de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível superar o
não conhecimento do habeas corpus substitutivo diante de alegada
ilegalidade manifesta em execução penal; e (ii) saber se a
determinação do exame criminológico e a regressão de regime,
fundamentadas em reincidência e faltas disciplinares pretéritas, são
idôneas à luz da irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e da Súmula
439/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus substitutivo não é cabível, e a mitigação do não
conhecimento demanda flagrante ilegalidade, não configurada no caso
concreto.
5. A Lei nº 14.843/2024 não retroage por consistir em norma penal
mais gravosa; contudo, permanece válida a exigência de exame
criminológico quando motivada pelas peculiaridades do caso, conforme
a Súmula 439/STJ.
6. A reincidência e o histórico de faltas disciplinares graves
constituem elementos concretos que justificam cautela na aferição do
requisito subjetivo, legitimando a determinação do exame
criminológico.
7. Não há vício formal na decisão monocrática, que observou a
jurisprudência consolidada quanto ao não conhecimento do writ
substitutivo e à irretroatividade da Lei nº 14.843/2024.
8. A tutela de urgência é incabível diante da ausência de
probabilidade do direito e de ilegalidade evidente apta a suspender
os efeitos do acórdão estadual.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.