O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo art.
33, caput, c.c. o art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, com pena
definitivamente fixada em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, e 680 dias-multa.
2. A Defesa alegou nulidade por cerceamento decorrente da juntada do
laudo toxicológico definitivo após o encerramento da instrução,
requereu a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/2006, a fixação de regime menos gravoso e a revogação
da prisão cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser conhecido, à luz da inadequação do writ como substitutivo de
recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade; (ii) saber se a
juntada do laudo toxicológico definitivo após a instrução criminal
acarreta nulidade, à vista do art. 563 do CPP; (iii) saber se é
aplicável a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006 diante de maus antecedentes; (iv) saber se é adequado o
regime inicial fechado nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP; e
(v) saber se é possível conhecer da tese relativa ao direito de
recorrer em liberdade, ante a ausência de impugnação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio, e sua admissibilidade excepcional depende da constatação de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
5. Consoante destacado pelas instâncias de origem, após a juntada da
prova técnica, foi oportunizado às partes o oferecimento de
alegações finais por memoriais, momento em que a Defesa teve pleno
acesso ao laudo e pôde sobre ele se manifestar. Inexistindo
demonstração de qualquer prejuízo concreto ao paciente - ônus que
competia à Defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans
grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal -, não
há falar em nulidade do ato.
6. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é
inaplicável quando há maus antecedentes.
7. O regime inicial fechado é adequado diante do quantum da pena e
da existência de circunstância judicial desfavorável, conforme o
art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
8. A tese relativa ao direito de recorrer em liberdade não pode ser
conhecida no agravo regimental por ausência de impugnação específica
do fundamento da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR JUNTADA TARDIA DE LAUDO
TOXICOLÓGICO. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES.
REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo art.
33, caput, c.c. o art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, com pena
definitivamente fixada em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, e 680 dias-multa.
2. A Defesa alegou nulidade por cerceamento decorrente da juntada do
laudo toxicológico definitivo após o encerramento da instrução,
requereu a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/2006, a fixação de regime menos gravoso e a revogação
da prisão cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser conhecido, à luz da inadequação do writ como substitutivo de
recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade; (ii) saber se a
juntada do laudo toxicológico definitivo após a instrução criminal
acarreta nulidade, à vista do art. 563 do CPP; (iii) saber se é
aplicável a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006 diante de maus antecedentes; (iv) saber se é adequado o
regime inicial fechado nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP; e
(v) saber se é possível conhecer da tese relativa ao direito de
recorrer em liberdade, ante a ausência de impugnação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio, e sua admissibilidade excepcional depende da constatação de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
5. Consoante destacado pelas instâncias de origem, após a juntada da
prova técnica, foi oportunizado às partes o oferecimento de
alegações finais por memoriais, momento em que a Defesa teve pleno
acesso ao laudo e pôde sobre ele se manifestar. Inexistindo
demonstração de qualquer prejuízo concreto ao paciente - ônus que
competia à Defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans
grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal -, não
há falar em nulidade do ato.
6. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é
inaplicável quando há maus antecedentes.
7. O regime inicial fechado é adequado diante do quantum da pena e
da existência de circunstância judicial desfavorável, conforme o
art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
8. A tese relativa ao direito de recorrer em liberdade não pode ser
conhecida no agravo regimental por ausência de impugnação específica
do fundamento da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.