STJ — 1092153

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f96c7c3070ea772efd662c8876e0f6daa34d40be3264300ca2ce421aee1f3ddd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458446
Número de registro na fonte
202601607870
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo art. 33, caput, c.c. o art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, com pena definitivamente fixada em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa. 2. A Defesa alegou nulidade por cerceamento decorrente da juntada do laudo toxicológico definitivo após o encerramento da instrução, requereu a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a fixação de regime menos gravoso e a revogação da prisão cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido, à luz da inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade; (ii) saber se a juntada do laudo toxicológico definitivo após a instrução criminal acarreta nulidade, à vista do art. 563 do CPP; (iii) saber se é aplicável a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 diante de maus antecedentes; (iv) saber se é adequado o regime inicial fechado nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP; e (v) saber se é possível conhecer da tese relativa ao direito de recorrer em liberdade, ante a ausência de impugnação específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, e sua admissibilidade excepcional depende da constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 5. Consoante destacado pelas instâncias de origem, após a juntada da prova técnica, foi oportunizado às partes o oferecimento de alegações finais por memoriais, momento em que a Defesa teve pleno acesso ao laudo e pôde sobre ele se manifestar. Inexistindo demonstração de qualquer prejuízo concreto ao paciente - ônus que competia à Defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal -, não há falar em nulidade do ato. 6. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é inaplicável quando há maus antecedentes. 7. O regime inicial fechado é adequado diante do quantum da pena e da existência de circunstância judicial desfavorável, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 8. A tese relativa ao direito de recorrer em liberdade não pode ser conhecida no agravo regimental por ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR JUNTADA TARDIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo art. 33, caput, c.c. o art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, com pena definitivamente fixada em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa. 2. A Defesa alegou nulidade por cerceamento decorrente da juntada do laudo toxicológico definitivo após o encerramento da instrução, requereu a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a fixação de regime menos gravoso e a revogação da prisão cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido, à luz da inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade; (ii) saber se a juntada do laudo toxicológico definitivo após a instrução criminal acarreta nulidade, à vista do art. 563 do CPP; (iii) saber se é aplicável a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 diante de maus antecedentes; (iv) saber se é adequado o regime inicial fechado nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP; e (v) saber se é possível conhecer da tese relativa ao direito de recorrer em liberdade, ante a ausência de impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, e sua admissibilidade excepcional depende da constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 5. Consoante destacado pelas instâncias de origem, após a juntada da prova técnica, foi oportunizado às partes o oferecimento de alegações finais por memoriais, momento em que a Defesa teve pleno acesso ao laudo e pôde sobre ele se manifestar. Inexistindo demonstração de qualquer prejuízo concreto ao paciente - ônus que competia à Defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal -, não há falar em nulidade do ato. 6. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é inaplicável quando há maus antecedentes. 7. O regime inicial fechado é adequado diante do quantum da pena e da existência de circunstância judicial desfavorável, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 8. A tese relativa ao direito de recorrer em liberdade não pode ser conhecida no agravo regimental por ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.