O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a
ordem, mantendo a prisão preventiva imposta ao agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
decretada é legítima; e (ii) saber se houve demonstração adequada da
insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é medida excepcional e exige demonstração
concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade, sendo legítima
quando evidenciado risco à ordem pública e à aplicação da lei penal,
nos termos do CPP.
4. A apreensão de expressiva quantidade de cocaína individualiza o
periculum libertatis e justifica a segregação cautelar para garantia
da ordem pública e da aplicação da lei penal.
5. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP se mostram
insuficientes diante da gravidade concreta do contexto fático, não
sendo adequada a substituição da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a
ordem, mantendo a prisão preventiva imposta ao agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
decretada é legítima; e (ii) saber se houve demonstração adequada da
insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é medida excepcional e exige demonstração
concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade, sendo legítima
quando evidenciado risco à ordem pública e à aplicação da lei penal,
nos termos do CPP.
4. A apreensão de expressiva quantidade de cocaína individualiza o
periculum libertatis e justifica a segregação cautelar para garantia
da ordem pública e da aplicação da lei penal.
5. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP se mostram
insuficientes diante da gravidade concreta do contexto fático, não
sendo adequada a substituição da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.