STJ — 1093824

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b32d9da74b7bb675f66ba80dc5fe23e0ac45395957da0fd37b285fe39402dd25

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458451
Número de registro na fonte
202601706123
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b32d9da74b7bb675f66ba80dc5fe23e0ac45395957da0fd37b285fe39402dd25
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva imposta ao agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva decretada é legítima; e (ii) saber se houve demonstração adequada da insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é medida excepcional e exige demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade, sendo legítima quando evidenciado risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, nos termos do CPP. 4. A apreensão de expressiva quantidade de cocaína individualiza o periculum libertatis e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 5. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP se mostram insuficientes diante da gravidade concreta do contexto fático, não sendo adequada a substituição da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva imposta ao agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva decretada é legítima; e (ii) saber se houve demonstração adequada da insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida excepcional e exige demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade, sendo legítima quando evidenciado risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, nos termos do CPP. 4. A apreensão de expressiva quantidade de cocaína individualiza o periculum libertatis e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 5. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP se mostram insuficientes diante da gravidade concreta do contexto fático, não sendo adequada a substituição da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.