Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1096944 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2b81363ecf3fe7c6919043f316962c51a8dc047e7e21e4b7abeeebc9807aa846. SHA-256 do comentário: 34edf615459de7880ca0b6c5db8a901eb58b3407091cb6eb1f18ce7e6f180994.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, por se voltar contra decisão
singular de Desembargador Relator do Tribunal de origem que deferiu
pedido de desaforamento.
2. Pretensão de conhecer o writ e, no mérito, determinar a
realização do júri na comarca de Belém ou, subsidiariamente,
promover novo julgamento do incidente de desaforamento com
fundamentação concreta sobre a comarca de destino.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
impetração de habeas corpus, diretamente no Superior Tribunal de
Justiça, contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem
deliberação colegiada, à luz da alegação de flagrante ilegalidade e
do dever de exame de ofício.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. Consoante jurisprudência
pacífica desta Corte Superior, é incabível a impetração de habeas
corpus contra decisão monocrática de Desembargador, por configurar
supressão de instância.
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar habeas corpus somente é inaugurada após o pronunciamento de
um órgão colegiado do Tribunal de origem, o que demanda o
esgotamento dos recursos cabíveis na instância antecedente,
notadamente o agravo regimental.
6. A invocação de flagrante ilegalidade e de dever de exame de
ofício não afasta o óbice de competência, pois não substitui a
deliberação colegiada exigida para inaugurar a jurisdição desta
Corte.
7. O tema de fundo relativo ao desaforamento demanda apreciação
inicial pelo Tribunal a quo, com análise colegiada dos elementos de
segurança e conveniência da comarca de destino.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA
ORIGEM. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO
INAUGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, por se voltar contra decisão
singular de Desembargador Relator do Tribunal de origem que deferiu
pedido de desaforamento.
2. Pretensão de conhecer o writ e, no mérito, determinar a
realização do júri na comarca de Belém ou, subsidiariamente,
promover novo julgamento do incidente de desaforamento com
fundamentação concreta sobre a comarca de destino.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
impetração de habeas corpus, diretamente no Superior Tribunal de
Justiça, contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem
deliberação colegiada, à luz da alegação de flagrante ilegalidade e
do dever de exame de ofício.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. Consoante jurisprudência
pacífica desta Corte Superior, é incabível a impetração de habeas
corpus contra decisão monocrática de Desembargador, por configurar
supressão de instância.
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar habeas corpus somente é inaugurada após o pronunciamento de
um órgão colegiado do Tribunal de origem, o que demanda o
esgotamento dos recursos cabíveis na instância antecedente,
notadamente o agravo regimental.
6. A invocação de flagrante ilegalidade e de dever de exame de
ofício não afasta o óbice de competência, pois não substitui a
deliberação colegiada exigida para inaugurar a jurisdição desta
Corte.
7. O tema de fundo relativo ao desaforamento demanda apreciação
inicial pelo Tribunal a quo, com análise colegiada dos elementos de
segurança e conveniência da comarca de destino.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1096944 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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