STJ — 3177240
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f97f68f8c907e535e5836db0054827b11ea527e6740f74573c2f3ee03f3625c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458481
- Número de registro na fonte
- 202600540707
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. A decisão ora recorrida, conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial subjacente.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal por
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), na qual
se discute a licitude de prova decorrente de ingresso domiciliar sem
mandado judicial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é inadmissível o
recurso especial, por incidência da Súmula 126/STJ, quando o acórdão
recorrido se ampara em fundamento constitucional autônomo e
suficiente (art. 5º, XI, da CF/1988) e não houve a interposição de
recurso extraordinário, ainda que a insurgência alegue violação de
norma federal (art. 157, § 1º, do CPP).
4. A questão em discussão consiste, também, em verificar se a
ausência de prequestionamento do dispositivo federal indicado (art.
157, § 1º, do CPP) atrai as Súmulas 282 e 356/STF e obsta o
conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O acórdão de origem reconheceu, de modo expresso, a inexistência
de violação ao art. 5º, XI, da CF/1988, afirmando a higidez
probatória do ingresso domiciliar em contexto de flagrância, o que
constitui fundamento constitucional autônomo e suficiente para a
manutenção do julgado.
6. A ausência de interposição concomitante de recurso extraordinário
impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão
recorrido se sustenta em dupla fundamentação suficiente, incidindo o
óbice da Súmula 126/STJ.
7. O acórdão recorrido não prequestionou o art. 157, § 1º, do Código
de Processo Penal, o que, por si, atrai as Súmulas 282 e 356/STF e
obsta o conhecimento do recurso especial; ainda que admitido o
prequestionamento implícito, subsiste o óbice da dupla
fundamentação.
8. É inviável utilizar o recurso especial como sucedâneo para o
enfrentamento de tese constitucional, resguardando-se a competência
do Supremo Tribunal Federal para o exame da matéria constitucional.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO
(CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL). AUSÊNCIA DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. A decisão ora recorrida, conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial subjacente.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal por
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), na qual
se discute a licitude de prova decorrente de ingresso domiciliar sem
mandado judicial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é inadmissível o
recurso especial, por incidência da Súmula 126/STJ, quando o acórdão
recorrido se ampara em fundamento constitucional autônomo e
suficiente (art. 5º, XI, da CF/1988) e não houve a interposição de
recurso extraordinário, ainda que a insurgência alegue violação de
norma federal (art. 157, § 1º, do CPP).
4. A questão em discussão consiste, também, em verificar se a
ausência de prequestionamento do dispositivo federal indicado (art.
157, § 1º, do CPP) atrai as Súmulas 282 e 356/STF e obsta o
conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O acórdão de origem reconheceu, de modo expresso, a inexistência
de violação ao art. 5º, XI, da CF/1988, afirmando a higidez
probatória do ingresso domiciliar em contexto de flagrância, o que
constitui fundamento constitucional autônomo e suficiente para a
manutenção do julgado.
6. A ausência de interposição concomitante de recurso extraordinário
impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão
recorrido se sustenta em dupla fundamentação suficiente, incidindo o
óbice da Súmula 126/STJ.
7. O acórdão recorrido não prequestionou o art. 157, § 1º, do Código
de Processo Penal, o que, por si, atrai as Súmulas 282 e 356/STF e
obsta o conhecimento do recurso especial; ainda que admitido o
prequestionamento implícito, subsiste o óbice da dupla
fundamentação.
8. É inviável utilizar o recurso especial como sucedâneo para o
enfrentamento de tese constitucional, resguardando-se a competência
do Supremo Tribunal Federal para o exame da matéria constitucional.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3177240 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3f97f68f8c907e535e5836db0054827b11ea527e6740f74573c2f3ee03f3625c. SHA-256 do comentário:18e77c5a234b1c58f458edd2b43287f6b44fbf449e53b999e366ace7b301fcc3.