STJ — 3177240

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f97f68f8c907e535e5836db0054827b11ea527e6740f74573c2f3ee03f3625c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458481
Número de registro na fonte
202600540707
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3177240 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3f97f68f8c907e535e5836db0054827b11ea527e6740f74573c2f3ee03f3625c. SHA-256 do comentário: 18e77c5a234b1c58f458edd2b43287f6b44fbf449e53b999e366ace7b301fcc3.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. A decisão ora recorrida, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial subjacente. 2. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), na qual se discute a licitude de prova decorrente de ingresso domiciliar sem mandado judicial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é inadmissível o recurso especial, por incidência da Súmula 126/STJ, quando o acórdão recorrido se ampara em fundamento constitucional autônomo e suficiente (art. 5º, XI, da CF/1988) e não houve a interposição de recurso extraordinário, ainda que a insurgência alegue violação de norma federal (art. 157, § 1º, do CPP). 4. A questão em discussão consiste, também, em verificar se a ausência de prequestionamento do dispositivo federal indicado (art. 157, § 1º, do CPP) atrai as Súmulas 282 e 356/STF e obsta o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. O acórdão de origem reconheceu, de modo expresso, a inexistência de violação ao art. 5º, XI, da CF/1988, afirmando a higidez probatória do ingresso domiciliar em contexto de flagrância, o que constitui fundamento constitucional autônomo e suficiente para a manutenção do julgado. 6. A ausência de interposição concomitante de recurso extraordinário impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se sustenta em dupla fundamentação suficiente, incidindo o óbice da Súmula 126/STJ. 7. O acórdão recorrido não prequestionou o art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, o que, por si, atrai as Súmulas 282 e 356/STF e obsta o conhecimento do recurso especial; ainda que admitido o prequestionamento implícito, subsiste o óbice da dupla fundamentação. 8. É inviável utilizar o recurso especial como sucedâneo para o enfrentamento de tese constitucional, resguardando-se a competência do Supremo Tribunal Federal para o exame da matéria constitucional. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO (CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL). AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A decisão ora recorrida, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial subjacente. 2. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), na qual se discute a licitude de prova decorrente de ingresso domiciliar sem mandado judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é inadmissível o recurso especial, por incidência da Súmula 126/STJ, quando o acórdão recorrido se ampara em fundamento constitucional autônomo e suficiente (art. 5º, XI, da CF/1988) e não houve a interposição de recurso extraordinário, ainda que a insurgência alegue violação de norma federal (art. 157, § 1º, do CPP). 4. A questão em discussão consiste, também, em verificar se a ausência de prequestionamento do dispositivo federal indicado (art. 157, § 1º, do CPP) atrai as Súmulas 282 e 356/STF e obsta o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O acórdão de origem reconheceu, de modo expresso, a inexistência de violação ao art. 5º, XI, da CF/1988, afirmando a higidez probatória do ingresso domiciliar em contexto de flagrância, o que constitui fundamento constitucional autônomo e suficiente para a manutenção do julgado. 6. A ausência de interposição concomitante de recurso extraordinário impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se sustenta em dupla fundamentação suficiente, incidindo o óbice da Súmula 126/STJ. 7. O acórdão recorrido não prequestionou o art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, o que, por si, atrai as Súmulas 282 e 356/STF e obsta o conhecimento do recurso especial; ainda que admitido o prequestionamento implícito, subsiste o óbice da dupla fundamentação. 8. É inviável utilizar o recurso especial como sucedâneo para o enfrentamento de tese constitucional, resguardando-se a competência do Supremo Tribunal Federal para o exame da matéria constitucional. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.