STJ — 2002820

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43a257e684e1e36d171ab115f2d3e62cd6cc06d0ad872e3312ff7b8923248364

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458490
Número de registro na fonte
202201466717
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2002820 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 43a257e684e1e36d171ab115f2d3e62cd6cc06d0ad872e3312ff7b8923248364. SHA-256 do comentário: b91980e9241f6b85b7281e0aee34835913e40bc10cce504b26cbf6bb2afc0a55.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 43a257e684e1e36d171ab115f2d3e62cd6cc06d0ad872e3312ff7b8923248364
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.890.526 do STJ: agravo em recurso extraordinário

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Contra a decisão da presidência do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário, ao argumento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, cabe apenas agravo interno, sendo inadmissível o agravo em recurso especial (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). 2. Entretanto, a presente hipótese não trata da pretensão de se verificar a correção do juízo de conformismo exercido pelo Tribunal de origem ao tema fixado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, mas sim de se impugnar questão procedimental adotada pela Corte estadual, qual seja, se a Presidência do Tribunal de segundo grau possui competência para realizar o juízo de conformidade ou se é imprescindível a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do acórdão impugnado por meio de recurso excepcional, ou seja, aponta-se violação à legislação federal, merecendo ser conhecido o recurso especial. 3. A determinação da Ministra Cármen Lúcia, do STF, foi de que os autos fossem devolvidos ao TJGO para, quanto ao Tema 339/STF, observar o procedimento previsto no art. 1.030, I e II, do CPC/2015. 4. De acordo com as regras dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I e II, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de segundo grau a realização do juízo de conformidade com as teses firmadas pelos Tribunais Superiores em precedentes vinculantes, o qual deverá negar seguimento ao recurso especial ou recurso extraordinário que esteja de acordo com a tese repetitiva ou firmada em repercussão geral, tanto é que a própria lei prevê o cabimento de agravo interno contra essa decisão, caso em que o Órgão Especial da Corte a quo poderá verificar a correção da decisão monocrática. 4.1. Interposto o agravo interno, o Órgão Especial do Tribunal poderá desprover o agravo, concordando com o desfecho proposto pela Presidência ou poderá discordar da decisão agravada, dando provimento ao agravo interno a fim de, reconhecendo a discrepância entre o entendimento do acórdão recorrido e a tese firmada pelas Cortes Superiores, determinar o retorno dos autos ao órgão fracionário para realizar eventual juízo de retratação. 5. De outro lado, caso o Presidente ou o Vice-Presidente constate a contrariedade do acórdão recorrido ao tema fixado em precedente vinculante - e somente nesta hipótese - os autos serão remetidos ao órgão fracionário prolator da decisão para, se assim entender, realizar o juízo de retratação. Portanto, necessária a reforma do acórdão do Órgão Especial que cassa a decisão de Presidência por considerar incompetente para exercer o juízo de conformidade. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000838399, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.890.526 do STJ: agravo em recurso extraordinário · A fundamentação do REsp 1.890.526, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, extraordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb1286c5b0e1cf6b12625ab73b892db0cf09717b6bd0262a15bbb4d34d83f945
  • Registro documental: 43a257e684e1e36d171ab115f2d3e62cd6cc06d0ad872e3312ff7b8923248364
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitara embargos de declaração manejados contra despacho de certificação de trânsito em julgado e baixa dos autos à origem, sob fundamento de exaurimento da jurisdição no Superior Tribunal de Justiça. 2. O embargante sustenta omissão e contradição quanto ao exaurimento da jurisdição diante de agravo em recurso extraordinário pendente e requer o processamento desse recurso, com afastamento da certificação do trânsito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a pendência de agravo em recurso extraordinário impede o exaurimento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça e configura omissão ou contradição no acórdão embargado; (ii) saber se houve omissão quanto à tese de atipicidade, alegadamente apreciável em plano jurídico-estrito; e (iii) saber se seria necessária manifestação da Procuradoria-Geral da República sobre o Acordo de Não Persecução Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material e não se prestam à rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de pendência de agravo em recurso extraordinário e concluiu que tal circunstância não afasta o exaurimento da jurisdição no Superior Tribunal de Justiça quanto às matérias já decididas, inclusive a recusa do ANPP e a inviabilidade de reexame fático-probatório. 6. A tese de atipicidade foi apreciada no julgamento do agravo regimental, que assentou a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório à luz da Súmula 7/STJ, não havendo omissão a ser sanada por aclaratórios. 7. O ANPP foi previamente remetido ao Ministério Público oficiante na origem por decisão colegiada, com recusa fundamentada, não sendo exigível manifestação da Procuradoria-Geral da República nesse contexto. 8. As alegações veiculadas configuram pretensão de rediscussão do resultado já decidido, sem apontar vício interno do acórdão, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO. ANPP. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitara embargos de declaração manejados contra despacho de certificação de trânsito em julgado e baixa dos autos à origem, sob fundamento de exaurimento da jurisdição no Superior Tribunal de Justiça. 2. O embargante sustenta omissão e contradição quanto ao exaurimento da jurisdição diante de agravo em recurso extraordinário pendente e requer o processamento desse recurso, com afastamento da certificação do trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a pendência de agravo em recurso extraordinário impede o exaurimento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça e configura omissão ou contradição no acórdão embargado; (ii) saber se houve omissão quanto à tese de atipicidade, alegadamente apreciável em plano jurídico-estrito; e (iii) saber se seria necessária manifestação da Procuradoria-Geral da República sobre o Acordo de Não Persecução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material e não se prestam à rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de pendência de agravo em recurso extraordinário e concluiu que tal circunstância não afasta o exaurimento da jurisdição no Superior Tribunal de Justiça quanto às matérias já decididas, inclusive a recusa do ANPP e a inviabilidade de reexame fático-probatório. 6. A tese de atipicidade foi apreciada no julgamento do agravo regimental, que assentou a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório à luz da Súmula 7/STJ, não havendo omissão a ser sanada por aclaratórios. 7. O ANPP foi previamente remetido ao Ministério Público oficiante na origem por decisão colegiada, com recusa fundamentada, não sendo exigível manifestação da Procuradoria-Geral da República nesse contexto. 8. As alegações veiculadas configuram pretensão de rediscussão do resultado já decidido, sem apontar vício interno do acórdão, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.