STJ — 2905001

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f031974ac9b7021cfb287edca60baa1d44c1e771f2b77dd9f56540e0c8ece61

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458491
Número de registro na fonte
202501243880
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2905001 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4f031974ac9b7021cfb287edca60baa1d44c1e771f2b77dd9f56540e0c8ece61. SHA-256 do comentário: 262ebb3c63616ac31b3f31009575dcce9cda348f4c45e317db35820d248a8e5b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 4f031974ac9b7021cfb287edca60baa1d44c1e771f2b77dd9f56540e0c8ece61
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que negara provimento ao respectivo agravo regimental.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse no julgamento dos embargos de declaração defensivos, diante do reconhecimento superveniente da intempestividade do agravo regimental anterior.

III. Razões de decidir

3. O acolhimento, com efeitos infringentes, dos embargos de declaração opostos pela assistente de acusação, reconhecendo a intempestividade do agravo regimental da Defesa e sua inadmissão, suprime a discussão recursal que os aclaratórios defensivos pretendiam veicular. 4. Caracterizada a perda superveniente do objeto, fica prejudicado o exame das omissões apontadas pela Defesa. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração prejudicados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL RECONHECIDA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS DEFENSIVOS. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que negara provimento ao respectivo agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse no julgamento dos embargos de declaração defensivos, diante do reconhecimento superveniente da intempestividade do agravo regimental anterior. III. Razões de decidir 3. O acolhimento, com efeitos infringentes, dos embargos de declaração opostos pela assistente de acusação, reconhecendo a intempestividade do agravo regimental da Defesa e sua inadmissão, suprime a discussão recursal que os aclaratórios defensivos pretendiam veicular. 4. Caracterizada a perda superveniente do objeto, fica prejudicado o exame das omissões apontadas pela Defesa. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração prejudicados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.