Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a41a7b672f5852bb4e530e6aaa05d781b33d32b05b4257001a6514053ea085fa
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3113520 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a41a7b672f5852bb4e530e6aaa05d781b33d32b05b4257001a6514053ea085fa. SHA-256 do comentário: 8083096bce585be091ced3948914169fd9465e16577e62dac299d6c91597ab97.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
regimental no agravo em recurso especial, negou provimento e manteve
o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica e incidência da Súmula 7/STJ.
2. Alegações de omissão quanto à distinção entre reexame de provas e
revaloração jurídica; de omissão e contradição sobre a continuidade
delitiva e a fração de aumento do art. 71 do CP; e de omissão
quanto à fundamentação constitucional, com pedido de efeitos
infringentes para afastar os óbices e determinar o processamento do
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão enfrentou,
de forma suficiente, a distinção entre reexame de provas e
revaloração jurídica das premissas fáticas; (ii) saber se a decisão
embargada deveria ter apreciado, no julgamento de admissibilidade, o
mérito da dosimetria quanto à continuidade delitiva e à fração de
aumento do art. 71 do CP; e (iii) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de fundamentação constitucional
e de prequestionamento explícito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado motivou adequadamente a manutenção dos óbices
processuais, ao afirmar que as razões não empreenderam cotejo
analítico entre as premissas fáticas e as teses jurídicas,
circunstância que preserva a incidência da Súmula 7/STJ.
5. A tese de revaloração jurídica não afasta, por si, o óbice quando
desacompanhada da demonstração concreta de que a controvérsia se
resolve sem revolvimento fático-probatório, o que não foi
evidenciado nas razões recursais.
6. A discussão sobre número de episódios e proporcionalidade da
fração do art. 71 do CP integra o mérito da dosimetria e não foi
objeto do acórdão embargado, que se limitou à admissibilidade, sendo
inviável veicular rediscussão pela via dos aclaratórios.
7. A decisão colegiada apresentou fundamentação suficiente sobre os
óbices incidentes e a inadequação da via eleita, não havendo
necessidade de menção expressa a dispositivos constitucionais quando
não imprescindível ao deslinde da controvérsia processual.
8. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão
sobre ponto essencial, os embargos não se prestam como sucedâneo
recursal nem comportam efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO. ÓBICES PROCESSUAIS MANTIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
regimental no agravo em recurso especial, negou provimento e manteve
o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica e incidência da Súmula 7/STJ.
2. Alegações de omissão quanto à distinção entre reexame de provas e
revaloração jurídica; de omissão e contradição sobre a continuidade
delitiva e a fração de aumento do art. 71 do CP; e de omissão
quanto à fundamentação constitucional, com pedido de efeitos
infringentes para afastar os óbices e determinar o processamento do
recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão enfrentou,
de forma suficiente, a distinção entre reexame de provas e
revaloração jurídica das premissas fáticas; (ii) saber se a decisão
embargada deveria ter apreciado, no julgamento de admissibilidade, o
mérito da dosimetria quanto à continuidade delitiva e à fração de
aumento do art. 71 do CP; e (iii) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de fundamentação constitucional
e de prequestionamento explícito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado motivou adequadamente a manutenção dos óbices
processuais, ao afirmar que as razões não empreenderam cotejo
analítico entre as premissas fáticas e as teses jurídicas,
circunstância que preserva a incidência da Súmula 7/STJ.
5. A tese de revaloração jurídica não afasta, por si, o óbice quando
desacompanhada da demonstração concreta de que a controvérsia se
resolve sem revolvimento fático-probatório, o que não foi
evidenciado nas razões recursais.
6. A discussão sobre número de episódios e proporcionalidade da
fração do art. 71 do CP integra o mérito da dosimetria e não foi
objeto do acórdão embargado, que se limitou à admissibilidade, sendo
inviável veicular rediscussão pela via dos aclaratórios.
7. A decisão colegiada apresentou fundamentação suficiente sobre os
óbices incidentes e a inadequação da via eleita, não havendo
necessidade de menção expressa a dispositivos constitucionais quando
não imprescindível ao deslinde da controvérsia processual.
8. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão
sobre ponto essencial, os embargos não se prestam como sucedâneo
recursal nem comportam efeitos modificativos.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3113520 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a41a7b672f5852bb4e530e6aaa05d781b33d32b05b4257001a6514053ea085fa. SHA-256 do comentário:8083096bce585be091ced3948914169fd9465e16577e62dac299d6c91597ab97.