STJ — 3113520

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a41a7b672f5852bb4e530e6aaa05d781b33d32b05b4257001a6514053ea085fa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458493
Número de registro na fonte
202504544769
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3113520 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a41a7b672f5852bb4e530e6aaa05d781b33d32b05b4257001a6514053ea085fa. SHA-256 do comentário: 8083096bce585be091ced3948914169fd9465e16577e62dac299d6c91597ab97.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: a41a7b672f5852bb4e530e6aaa05d781b33d32b05b4257001a6514053ea085fa
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental no agravo em recurso especial, negou provimento e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e incidência da Súmula 7/STJ. 2. Alegações de omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica; de omissão e contradição sobre a continuidade delitiva e a fração de aumento do art. 71 do CP; e de omissão quanto à fundamentação constitucional, com pedido de efeitos infringentes para afastar os óbices e determinar o processamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão enfrentou, de forma suficiente, a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica das premissas fáticas; (ii) saber se a decisão embargada deveria ter apreciado, no julgamento de admissibilidade, o mérito da dosimetria quanto à continuidade delitiva e à fração de aumento do art. 71 do CP; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação constitucional e de prequestionamento explícito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado motivou adequadamente a manutenção dos óbices processuais, ao afirmar que as razões não empreenderam cotejo analítico entre as premissas fáticas e as teses jurídicas, circunstância que preserva a incidência da Súmula 7/STJ. 5. A tese de revaloração jurídica não afasta, por si, o óbice quando desacompanhada da demonstração concreta de que a controvérsia se resolve sem revolvimento fático-probatório, o que não foi evidenciado nas razões recursais. 6. A discussão sobre número de episódios e proporcionalidade da fração do art. 71 do CP integra o mérito da dosimetria e não foi objeto do acórdão embargado, que se limitou à admissibilidade, sendo inviável veicular rediscussão pela via dos aclaratórios. 7. A decisão colegiada apresentou fundamentação suficiente sobre os óbices incidentes e a inadequação da via eleita, não havendo necessidade de menção expressa a dispositivos constitucionais quando não imprescindível ao deslinde da controvérsia processual. 8. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão sobre ponto essencial, os embargos não se prestam como sucedâneo recursal nem comportam efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ÓBICES PROCESSUAIS MANTIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental no agravo em recurso especial, negou provimento e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e incidência da Súmula 7/STJ. 2. Alegações de omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica; de omissão e contradição sobre a continuidade delitiva e a fração de aumento do art. 71 do CP; e de omissão quanto à fundamentação constitucional, com pedido de efeitos infringentes para afastar os óbices e determinar o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão enfrentou, de forma suficiente, a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica das premissas fáticas; (ii) saber se a decisão embargada deveria ter apreciado, no julgamento de admissibilidade, o mérito da dosimetria quanto à continuidade delitiva e à fração de aumento do art. 71 do CP; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação constitucional e de prequestionamento explícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado motivou adequadamente a manutenção dos óbices processuais, ao afirmar que as razões não empreenderam cotejo analítico entre as premissas fáticas e as teses jurídicas, circunstância que preserva a incidência da Súmula 7/STJ. 5. A tese de revaloração jurídica não afasta, por si, o óbice quando desacompanhada da demonstração concreta de que a controvérsia se resolve sem revolvimento fático-probatório, o que não foi evidenciado nas razões recursais. 6. A discussão sobre número de episódios e proporcionalidade da fração do art. 71 do CP integra o mérito da dosimetria e não foi objeto do acórdão embargado, que se limitou à admissibilidade, sendo inviável veicular rediscussão pela via dos aclaratórios. 7. A decisão colegiada apresentou fundamentação suficiente sobre os óbices incidentes e a inadequação da via eleita, não havendo necessidade de menção expressa a dispositivos constitucionais quando não imprescindível ao deslinde da controvérsia processual. 8. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão sobre ponto essencial, os embargos não se prestam como sucedâneo recursal nem comportam efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.