STJ — 3127083

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddc33641a608b7c5f54828de24cac17c5117410f78e8820d3670f306bf54e42f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458495
Número de registro na fonte
202504829300
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: ddc33641a608b7c5f54828de24cac17c5117410f78e8820d3670f306bf54e42f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ e, de ofício, concedeu habeas corpus para redimensionar a pena para 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, além de 21 dias-multa.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a constituição de novo patrono impõe a suspensão ou interrupção do prazo recursal em curso; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição no acórdão quanto à manutenção dos óbices sumulares que impediram o conhecimento do recurso especial; e (iii) determinar se há contradição interna na fundamentação referente à dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

3. O art. 619 do Código de Processo Penal restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vedando sua utilização como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida. 4. A constituição de novo defensor não suspende nem interrompe os prazos processuais em curso, pois o novo patrono recebe o processo no estado em que se encontra, submetido ao princípio da continuidade dos atos processuais, nos termos do art. 798 do CPP e da jurisprudência consolidada do STJ. O reconhecimento de nulidade exige demonstração concreta de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, sendo insuficiente alegação genérica de cerceamento de defesa. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a manutenção do óbice da Súmula n. 182/STJ ao consignar que a defesa não realizou o necessário cotejo analítico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ nem esclareceu adequadamente a alegada violação legal, atraindo também o óbice da Súmula n. 283/STF. 6. Inexistência de contradição interna. Não se verifica dissonância entre fundamentos e dispositivo; a insurgência revela inconformismo com a conclusão de manutenção dos óbices sumulares e do desprovimento do agravo regimental. 7. Ausentes vícios previstos no art. 619 do CPP, não há espaço para concessão de efeitos infringentes aos embargos. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ e, de ofício, concedeu habeas corpus para redimensionar a pena para 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, além de 21 dias-multa. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a constituição de novo patrono impõe a suspensão ou interrupção do prazo recursal em curso; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição no acórdão quanto à manutenção dos óbices sumulares que impediram o conhecimento do recurso especial; e (iii) determinar se há contradição interna na fundamentação referente à dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. O art. 619 do Código de Processo Penal restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vedando sua utilização como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida. 4. A constituição de novo defensor não suspende nem interrompe os prazos processuais em curso, pois o novo patrono recebe o processo no estado em que se encontra, submetido ao princípio da continuidade dos atos processuais, nos termos do art. 798 do CPP e da jurisprudência consolidada do STJ. O reconhecimento de nulidade exige demonstração concreta de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, sendo insuficiente alegação genérica de cerceamento de defesa. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a manutenção do óbice da Súmula n. 182/STJ ao consignar que a defesa não realizou o necessário cotejo analítico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ nem esclareceu adequadamente a alegada violação legal, atraindo também o óbice da Súmula n. 283/STF. 6. Inexistência de contradição interna. Não se verifica dissonância entre fundamentos e dispositivo; a insurgência revela inconformismo com a conclusão de manutenção dos óbices sumulares e do desprovimento do agravo regimental. 7. Ausentes vícios previstos no art. 619 do CPP, não há espaço para concessão de efeitos infringentes aos embargos. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.