Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddc33641a608b7c5f54828de24cac17c5117410f78e8820d3670f306bf54e42f
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão
do óbice da Súmula n. 182/STJ e, de ofício, concedeu habeas corpus
para redimensionar a pena para 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime
inicial fechado, além de 21 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a constituição de
novo patrono impõe a suspensão ou interrupção do prazo recursal em
curso; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição no acórdão
quanto à manutenção dos óbices sumulares que impediram o
conhecimento do recurso especial; e (iii) determinar se há
contradição interna na fundamentação referente à dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. O art. 619 do Código de Processo Penal restringe o cabimento dos
embargos de declaração às hipóteses de ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, vedando sua utilização como
sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida.
4. A constituição de novo defensor não suspende nem interrompe os
prazos processuais em curso, pois o novo patrono recebe o processo
no estado em que se encontra, submetido ao princípio da continuidade
dos atos processuais, nos termos do art. 798 do CPP e da
jurisprudência consolidada do STJ. O reconhecimento de nulidade
exige demonstração concreta de prejuízo, conforme o princípio pas de
nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, sendo
insuficiente alegação genérica de cerceamento de defesa.
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a manutenção do óbice
da Súmula n. 182/STJ ao consignar que a defesa não realizou o
necessário cotejo analítico entre as razões recursais e os
fundamentos do acórdão recorrido para afastar a incidência da Súmula
n. 7/STJ nem esclareceu adequadamente a alegada violação legal,
atraindo também o óbice da Súmula n. 283/STF.
6. Inexistência de contradição interna. Não se verifica dissonância
entre fundamentos e dispositivo; a insurgência revela inconformismo
com a conclusão de manutenção dos óbices sumulares e do
desprovimento do agravo regimental.
7. Ausentes vícios previstos no art. 619 do CPP, não há espaço para
concessão de efeitos infringentes aos embargos.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
modificativos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE
DELITIVA. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE
DEFESA. CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão
do óbice da Súmula n. 182/STJ e, de ofício, concedeu habeas corpus
para redimensionar a pena para 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime
inicial fechado, além de 21 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a constituição de
novo patrono impõe a suspensão ou interrupção do prazo recursal em
curso; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição no acórdão
quanto à manutenção dos óbices sumulares que impediram o
conhecimento do recurso especial; e (iii) determinar se há
contradição interna na fundamentação referente à dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. O art. 619 do Código de Processo Penal restringe o cabimento dos
embargos de declaração às hipóteses de ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, vedando sua utilização como
sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida.
4. A constituição de novo defensor não suspende nem interrompe os
prazos processuais em curso, pois o novo patrono recebe o processo
no estado em que se encontra, submetido ao princípio da continuidade
dos atos processuais, nos termos do art. 798 do CPP e da
jurisprudência consolidada do STJ. O reconhecimento de nulidade
exige demonstração concreta de prejuízo, conforme o princípio pas de
nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, sendo
insuficiente alegação genérica de cerceamento de defesa.
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a manutenção do óbice
da Súmula n. 182/STJ ao consignar que a defesa não realizou o
necessário cotejo analítico entre as razões recursais e os
fundamentos do acórdão recorrido para afastar a incidência da Súmula
n. 7/STJ nem esclareceu adequadamente a alegada violação legal,
atraindo também o óbice da Súmula n. 283/STF.
6. Inexistência de contradição interna. Não se verifica dissonância
entre fundamentos e dispositivo; a insurgência revela inconformismo
com a conclusão de manutenção dos óbices sumulares e do
desprovimento do agravo regimental.
7. Ausentes vícios previstos no art. 619 do CPP, não há espaço para
concessão de efeitos infringentes aos embargos.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.