STJ — 235416
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9c4f37e86fd1e38f3640c715f0cac0f71fece39cfa20cc13eed25281b682aad
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou
prejudicado o recurso em habeas corpus.
2. Agravante presa preventivamente e denunciada pela prática de
furto qualificado. Superveniência, em 9/5/2026, de sentença
condenatória que manteve a custódia. Defesa pleiteia reconsideração
ou provimento do agravo, sustentando condições pessoais favoráveis e
pena não elevada, além de interesse na análise de inépcia da
denúncia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber (I) se a superveniência
de sentença condenatória torna prejudicado o recurso que impugnava a
prisão preventiva; (II) se os fundamentos do novo título prisional
podem ser examinados diretamente no Superior Tribunal de Justiça,
sem prévia análise pelo Tribunal de origem; e (III) se persiste
interesse na discussão sobre a inépcia da denúncia após a prolação
de sentença condenatória.
III. Razões de decidir
4. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título
judicial e altera substancialmente o contexto jurídico da
impugnação, prejudicando o objeto do recurso originalmente voltado à
legalidade da prisão preventiva (CPP, art. 387, § 1º). A análise
dos fundamentos do novo título prisional deve ser realizada,
primeiramente, pelo Tribunal de origem, sendo vedada a supressão de
instância (CF/1988, art. 105, II, a).
5. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do
direito alegado; a ausência de juntada da sentença condenatória aos
autos impede o exame de eventual constrangimento ilegal flagrante.
6. O entendimento consolidado é que a superveniência de sentença
condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NOVO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INÉPCIA DA
DENÚNCIA PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou
prejudicado o recurso em habeas corpus.
2. Agravante presa preventivamente e denunciada pela prática de
furto qualificado. Superveniência, em 9/5/2026, de sentença
condenatória que manteve a custódia. Defesa pleiteia reconsideração
ou provimento do agravo, sustentando condições pessoais favoráveis e
pena não elevada, além de interesse na análise de inépcia da
denúncia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber (I) se a superveniência
de sentença condenatória torna prejudicado o recurso que impugnava a
prisão preventiva; (II) se os fundamentos do novo título prisional
podem ser examinados diretamente no Superior Tribunal de Justiça,
sem prévia análise pelo Tribunal de origem; e (III) se persiste
interesse na discussão sobre a inépcia da denúncia após a prolação
de sentença condenatória.
III. Razões de decidir
4. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título
judicial e altera substancialmente o contexto jurídico da
impugnação, prejudicando o objeto do recurso originalmente voltado à
legalidade da prisão preventiva (CPP, art. 387, § 1º). A análise
dos fundamentos do novo título prisional deve ser realizada,
primeiramente, pelo Tribunal de origem, sendo vedada a supressão de
instância (CF/1988, art. 105, II, a).
5. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do
direito alegado; a ausência de juntada da sentença condenatória aos
autos impede o exame de eventual constrangimento ilegal flagrante.
6. O entendimento consolidado é que a superveniência de sentença
condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.