STJ — 235416

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9c4f37e86fd1e38f3640c715f0cac0f71fece39cfa20cc13eed25281b682aad

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus. 2. Agravante presa preventivamente e denunciada pela prática de furto qualificado. Superveniência, em 9/5/2026, de sentença condenatória que manteve a custódia. Defesa pleiteia reconsideração ou provimento do agravo, sustentando condições pessoais favoráveis e pena não elevada, além de interesse na análise de inépcia da denúncia.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber (I) se a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso que impugnava a prisão preventiva; (II) se os fundamentos do novo título prisional podem ser examinados diretamente no Superior Tribunal de Justiça, sem prévia análise pelo Tribunal de origem; e (III) se persiste interesse na discussão sobre a inépcia da denúncia após a prolação de sentença condenatória.

III. Razões de decidir

4. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título judicial e altera substancialmente o contexto jurídico da impugnação, prejudicando o objeto do recurso originalmente voltado à legalidade da prisão preventiva (CPP, art. 387, § 1º). A análise dos fundamentos do novo título prisional deve ser realizada, primeiramente, pelo Tribunal de origem, sendo vedada a supressão de instância (CF/1988, art. 105, II, a). 5. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado; a ausência de juntada da sentença condenatória aos autos impede o exame de eventual constrangimento ilegal flagrante. 6. O entendimento consolidado é que a superveniência de sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus. 2. Agravante presa preventivamente e denunciada pela prática de furto qualificado. Superveniência, em 9/5/2026, de sentença condenatória que manteve a custódia. Defesa pleiteia reconsideração ou provimento do agravo, sustentando condições pessoais favoráveis e pena não elevada, além de interesse na análise de inépcia da denúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber (I) se a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o recurso que impugnava a prisão preventiva; (II) se os fundamentos do novo título prisional podem ser examinados diretamente no Superior Tribunal de Justiça, sem prévia análise pelo Tribunal de origem; e (III) se persiste interesse na discussão sobre a inépcia da denúncia após a prolação de sentença condenatória. III. Razões de decidir 4. A superveniência de sentença condenatória constitui novo título judicial e altera substancialmente o contexto jurídico da impugnação, prejudicando o objeto do recurso originalmente voltado à legalidade da prisão preventiva (CPP, art. 387, § 1º). A análise dos fundamentos do novo título prisional deve ser realizada, primeiramente, pelo Tribunal de origem, sendo vedada a supressão de instância (CF/1988, art. 105, II, a). 5. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado; a ausência de juntada da sentença condenatória aos autos impede o exame de eventual constrangimento ilegal flagrante. 6. O entendimento consolidado é que a superveniência de sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.