STJ — 235775

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5478a81cdd4b5d623ea70e17e2e58c0ea9b5c520387cf8dd64cec6081b1043d3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458507
Número de registro na fonte
202601307520
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 5478a81cdd4b5d623ea70e17e2e58c0ea9b5c520387cf8dd64cec6081b1043d3
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso interposto visando ao reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e à revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, à substituição por medidas cautelares, art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Ação penal de elevada complexidade, com pluralidade de réus e envolvendo homicídio qualificado consumado contra policial penal, homicídios qualificados tentados, favorecimento à fuga e sequestro.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, mantida em processo submetido ao rito do Tribunal do Júri e de elevada complexidade, configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal. 4. A questão em discussão consiste em saber se permanecem idôneos e concretos os fundamentos da prisão preventiva, especialmente a gravidade concreta e o modus operandi, a evidenciar a necessidade da segregação para garantia da ordem pública.

III. Razões de decidir

5. O reconhecimento de excesso de prazo não se faz por critério aritmético, devendo considerar a complexidade da causa, a pluralidade de acusados, o rito escalonado do Tribunal do Júri e a atuação diligente do juízo e das partes. No caso, houve andamento regular e contínuo da persecução penal. 6. A decisão de pronúncia supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula n. 21 do STJ, ausente desídia judicial ou paralisação injustificada do processo. 7. Os fundamentos da prisão preventiva permanecem íntegros, lastreados em elementos concretos dos autos: gravidade concreta dos fatos e modus operandi com emprego de armas de fogo em unidade de pronto atendimento, subtração de arma de vítima e restrição de liberdade de terceiro, a revelar periculosidade e necessidade da segregação para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 8. As reavaliações periódicas da custódia foram realizadas, com manutenção motivada da prisão preventiva, atendendo ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP. 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta, da forma de execução dos delitos e da periculosidade evidenciada, não sendo cabível a substituição da custódia (CPP, art. 319). IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRIBUNAL DO JÚRI. COMPLEXIDADE DA CAUSA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso interposto visando ao reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e à revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, à substituição por medidas cautelares, art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Ação penal de elevada complexidade, com pluralidade de réus e envolvendo homicídio qualificado consumado contra policial penal, homicídios qualificados tentados, favorecimento à fuga e sequestro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, mantida em processo submetido ao rito do Tribunal do Júri e de elevada complexidade, configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal. 4. A questão em discussão consiste em saber se permanecem idôneos e concretos os fundamentos da prisão preventiva, especialmente a gravidade concreta e o modus operandi, a evidenciar a necessidade da segregação para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento de excesso de prazo não se faz por critério aritmético, devendo considerar a complexidade da causa, a pluralidade de acusados, o rito escalonado do Tribunal do Júri e a atuação diligente do juízo e das partes. No caso, houve andamento regular e contínuo da persecução penal. 6. A decisão de pronúncia supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula n. 21 do STJ, ausente desídia judicial ou paralisação injustificada do processo. 7. Os fundamentos da prisão preventiva permanecem íntegros, lastreados em elementos concretos dos autos: gravidade concreta dos fatos e modus operandi com emprego de armas de fogo em unidade de pronto atendimento, subtração de arma de vítima e restrição de liberdade de terceiro, a revelar periculosidade e necessidade da segregação para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 8. As reavaliações periódicas da custódia foram realizadas, com manutenção motivada da prisão preventiva, atendendo ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP. 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta, da forma de execução dos delitos e da periculosidade evidenciada, não sendo cabível a substituição da custódia (CPP, art. 319). IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.