STJ — 235848
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16f70ed404a8e5f76398bb095972d03698c1c5966c0095a4815336759393565f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458508
- Número de registro na fonte
- 202601319345
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, em que se postulava a
revogação de mandado de prisão e, subsidiariamente, a concessão de
prisão domiciliar ou de medidas cautelares diversas.
2. Expedição de mandado de prisão para início do cumprimento de pena
privativa de liberdade, em regime inicial fechado, com trânsito em
julgado da condenação. Alegação defensiva de situação pessoal
excepcional, consistente em paternidade de recém-nascido e
estabilidade familiar e laboral, para afastar o encarceramento e
permitir a instauração da execução sem recolhimento.
3. A Corte estadual denegou a ordem de habeas corpus por se tratar
de prisão-pena e pela inexistência de constrangimento ilegal. A
decisão agravada manteve a necessidade de cumprimento do mandado de
prisão como condição para a expedição da guia de execução, nos
termos da legislação de regência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
exigência legal de prévio recolhimento do sentenciado para a
expedição da guia de execução definitiva e para a análise de
benefícios executórios, diante de alegada situação pessoal de
paternidade e estabilidade familiar, e se há constrangimento ilegal
apto a justificar a revogação do mandado de prisão ou a concessão de
prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
5. A legislação de regência condiciona a expedição da guia de
execução ao trânsito em julgado e ao recolhimento do sentenciado,
não se verificando, no caso, excepcionalidade apta a afastar tal
exigência (LEP, art. 105; CPP, art. 674).
6. Inexistência de constrangimento ilegal: após o recolhimento, será
expedida a guia de execução definitiva e o Juízo da execução
apreciará, oportunamente, os benefícios e pleitos defensivos,
inclusive eventual prisão domiciliar, no âmbito próprio da execução
penal.
7. A decisão impugnada está em consonância com a orientação desta
Corte Superior quanto à necessidade de cumprimento do mandado
prisional para instaurar a execução e viabilizar a análise de
benefícios, ausente demonstração inequívoca de excepcionalidade.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO
DEFINITIVA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, em que se postulava a
revogação de mandado de prisão e, subsidiariamente, a concessão de
prisão domiciliar ou de medidas cautelares diversas.
2. Expedição de mandado de prisão para início do cumprimento de pena
privativa de liberdade, em regime inicial fechado, com trânsito em
julgado da condenação. Alegação defensiva de situação pessoal
excepcional, consistente em paternidade de recém-nascido e
estabilidade familiar e laboral, para afastar o encarceramento e
permitir a instauração da execução sem recolhimento.
3. A Corte estadual denegou a ordem de habeas corpus por se tratar
de prisão-pena e pela inexistência de constrangimento ilegal. A
decisão agravada manteve a necessidade de cumprimento do mandado de
prisão como condição para a expedição da guia de execução, nos
termos da legislação de regência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
exigência legal de prévio recolhimento do sentenciado para a
expedição da guia de execução definitiva e para a análise de
benefícios executórios, diante de alegada situação pessoal de
paternidade e estabilidade familiar, e se há constrangimento ilegal
apto a justificar a revogação do mandado de prisão ou a concessão de
prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
5. A legislação de regência condiciona a expedição da guia de
execução ao trânsito em julgado e ao recolhimento do sentenciado,
não se verificando, no caso, excepcionalidade apta a afastar tal
exigência (LEP, art. 105; CPP, art. 674).
6. Inexistência de constrangimento ilegal: após o recolhimento, será
expedida a guia de execução definitiva e o Juízo da execução
apreciará, oportunamente, os benefícios e pleitos defensivos,
inclusive eventual prisão domiciliar, no âmbito próprio da execução
penal.
7. A decisão impugnada está em consonância com a orientação desta
Corte Superior quanto à necessidade de cumprimento do mandado
prisional para instaurar a execução e viabilizar a análise de
benefícios, ausente demonstração inequívoca de excepcionalidade.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 235848 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
16f70ed404a8e5f76398bb095972d03698c1c5966c0095a4815336759393565f. SHA-256 do comentário:cd2d4031c9a1dd0efaaf75d59e205bc00545875e431447dd961dd0f869af398d.