STJ — 236299

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 715756a3d5b3a2035313b3bbbd9a21fc52351a34ceda71f54fae1f6fc24189eb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso ordinário em habeas corpus, no qual sustenta a defesa ilegalidade da manutenção da prisão preventiva após o encerramento da instrução criminal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário reproduz pedido anteriormente apreciado, caracterizando reiteração recursal.

III. Razões de decidir

3. O recurso ordinário constitui mera reiteração de pedido já apreciado em recurso anterior, o que autoriza o indeferimento liminar e afasta o processamento do novo inconformismo. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso ordinário em habeas corpus, no qual sustenta a defesa ilegalidade da manutenção da prisão preventiva após o encerramento da instrução criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário reproduz pedido anteriormente apreciado, caracterizando reiteração recursal. III. Razões de decidir 3. O recurso ordinário constitui mera reiteração de pedido já apreciado em recurso anterior, o que autoriza o indeferimento liminar e afasta o processamento do novo inconformismo. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.