O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região que condenou o paciente por tráfico
internacional de drogas e associação para esse fim.
2. A defesa postula a declaração de nulidade por ausência de
fundamentação da decisão que decretou a interceptação telefônica e
suas prorrogações, pleiteando também a revisão da dosimetria da
pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (I) saber se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente
quando a pretensão demanda exame aprofundado do conjunto probatório;
(II) saber se há flagrante ilegalidade nas interceptações
telefônicas e sucessivas prorrogações por ausência de fundamentação;
e (III) saber se a dosimetria da pena evidencia
desproporcionalidade ou ausência de técnica a justificar intervenção
pela via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
nem como via de revisão criminal, e não comporta exame aprofundado
de provas.
5. As interceptações telefônicas atenderam aos requisitos da Lei n.
9.296/1996 (indícios razoáveis de autoria/participação, necessidade
como último recurso, infração punida com pena de reclusão e decisão
judicial fundamentada pelo Juízo competente), sendo lícitas as
prorrogações devidamente justificadas pela complexidade das
investigações.
6. É desnecessária a transcrição integral dos diálogos interceptados
quando franqueado às partes o acesso pleno ao conteúdo,
assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
7. A maior exasperação da pena-base pautou-se em circunstâncias
concretas (quantidade expressiva de droga, modus operandi e
consequências do crime), prevalecendo a discricionariedade judicial
motivada na dosimetria, não havendo ilegalidade ou
desproporcionalidade.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA ESSE FIM (ARTS. 33 E 35, C/C O ART. 40, INCISO I, DA LEI N.
11.343/2006). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DESARTICULADA NO ÂMBITO DA
OPERAÇÃO CAVALO DOIDO. IMPORTAÇÃO DE DROGAS ILÍCITAS DO PARAGUAI
PARA DISTRIBUIÇÃO NO ESTADO DE GOIÁS E EM OUTRAS REGIÕES DO BRASIL.
RETIRADA DOS BANCOS TRASEIROS E FORROS DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE
PARA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DOS ENTORPECENTES. MOVIMENTAÇÃO E
APREENSÃO DE MAIS DE 10 T DE MACONHA, ALÉM DE ARMAS DE GROSSO
CALIBRE E VEÍCULOS DE LUXO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E SUCESSIVAS
PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES.
DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região que condenou o paciente por tráfico
internacional de drogas e associação para esse fim.
2. A defesa postula a declaração de nulidade por ausência de
fundamentação da decisão que decretou a interceptação telefônica e
suas prorrogações, pleiteando também a revisão da dosimetria da
pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (I) saber se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente
quando a pretensão demanda exame aprofundado do conjunto probatório;
(II) saber se há flagrante ilegalidade nas interceptações
telefônicas e sucessivas prorrogações por ausência de fundamentação;
e (III) saber se a dosimetria da pena evidencia
desproporcionalidade ou ausência de técnica a justificar intervenção
pela via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio
nem como via de revisão criminal, e não comporta exame aprofundado
de provas.
5. As interceptações telefônicas atenderam aos requisitos da Lei n.
9.296/1996 (indícios razoáveis de autoria/participação, necessidade
como último recurso, infração punida com pena de reclusão e decisão
judicial fundamentada pelo Juízo competente), sendo lícitas as
prorrogações devidamente justificadas pela complexidade das
investigações.
6. É desnecessária a transcrição integral dos diálogos interceptados
quando franqueado às partes o acesso pleno ao conteúdo,
assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
7. A maior exasperação da pena-base pautou-se em circunstâncias
concretas (quantidade expressiva de droga, modus operandi e
consequências do crime), prevalecendo a discricionariedade judicial
motivada na dosimetria, não havendo ilegalidade ou
desproporcionalidade.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.