STJ — 850015

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b5ae4f2d6e1bf61012e48e31c2247fd85ffc1921af92cfe80351e41ff56ef5e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458524
Número de registro na fonte
202303085470
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 2b5ae4f2d6e1bf61012e48e31c2247fd85ffc1921af92cfe80351e41ff56ef5e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que condenou o paciente por tráfico internacional de drogas e associação para esse fim. 2. A defesa postula a declaração de nulidade por ausência de fundamentação da decisão que decretou a interceptação telefônica e suas prorrogações, pleiteando também a revisão da dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (I) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando a pretensão demanda exame aprofundado do conjunto probatório; (II) saber se há flagrante ilegalidade nas interceptações telefônicas e sucessivas prorrogações por ausência de fundamentação; e (III) saber se a dosimetria da pena evidencia desproporcionalidade ou ausência de técnica a justificar intervenção pela via estreita do habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio nem como via de revisão criminal, e não comporta exame aprofundado de provas. 5. As interceptações telefônicas atenderam aos requisitos da Lei n. 9.296/1996 (indícios razoáveis de autoria/participação, necessidade como último recurso, infração punida com pena de reclusão e decisão judicial fundamentada pelo Juízo competente), sendo lícitas as prorrogações devidamente justificadas pela complexidade das investigações. 6. É desnecessária a transcrição integral dos diálogos interceptados quando franqueado às partes o acesso pleno ao conteúdo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 7. A maior exasperação da pena-base pautou-se em circunstâncias concretas (quantidade expressiva de droga, modus operandi e consequências do crime), prevalecendo a discricionariedade judicial motivada na dosimetria, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM (ARTS. 33 E 35, C/C O ART. 40, INCISO I, DA LEI N. 11.343/2006). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DESARTICULADA NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO CAVALO DOIDO. IMPORTAÇÃO DE DROGAS ILÍCITAS DO PARAGUAI PARA DISTRIBUIÇÃO NO ESTADO DE GOIÁS E EM OUTRAS REGIÕES DO BRASIL. RETIRADA DOS BANCOS TRASEIROS E FORROS DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE PARA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DOS ENTORPECENTES. MOVIMENTAÇÃO E APREENSÃO DE MAIS DE 10 T DE MACONHA, ALÉM DE ARMAS DE GROSSO CALIBRE E VEÍCULOS DE LUXO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que condenou o paciente por tráfico internacional de drogas e associação para esse fim. 2. A defesa postula a declaração de nulidade por ausência de fundamentação da decisão que decretou a interceptação telefônica e suas prorrogações, pleiteando também a revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (I) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando a pretensão demanda exame aprofundado do conjunto probatório; (II) saber se há flagrante ilegalidade nas interceptações telefônicas e sucessivas prorrogações por ausência de fundamentação; e (III) saber se a dosimetria da pena evidencia desproporcionalidade ou ausência de técnica a justificar intervenção pela via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio nem como via de revisão criminal, e não comporta exame aprofundado de provas. 5. As interceptações telefônicas atenderam aos requisitos da Lei n. 9.296/1996 (indícios razoáveis de autoria/participação, necessidade como último recurso, infração punida com pena de reclusão e decisão judicial fundamentada pelo Juízo competente), sendo lícitas as prorrogações devidamente justificadas pela complexidade das investigações. 6. É desnecessária a transcrição integral dos diálogos interceptados quando franqueado às partes o acesso pleno ao conteúdo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 7. A maior exasperação da pena-base pautou-se em circunstâncias concretas (quantidade expressiva de droga, modus operandi e consequências do crime), prevalecendo a discricionariedade judicial motivada na dosimetria, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.