STJ — 1064998

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8dc1e30f2328b9b1b244f8c2cb0d5e2f2783fbfd6961a228e35a8da55b52415

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458526
Número de registro na fonte
202505120457
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1064998 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e8dc1e30f2328b9b1b244f8c2cb0d5e2f2783fbfd6961a228e35a8da55b52415. SHA-256 do comentário: be20e201ad87a4c5a93b61826d76eab644c9bef74ccc801258d9489e76b6543f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: e8dc1e30f2328b9b1b244f8c2cb0d5e2f2783fbfd6961a228e35a8da55b52415
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, no qual a defesa buscou desconstituir a dosimetria, alterar o regime prisional inicial e aplicar a detração penal. 2. Condenação por roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com pena redimensionada na origem para 7 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado em razão da reincidência.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício; (iii) saber se a reincidência justifica a manutenção do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis; (iv) saber se o afastamento da causa de aumento relativa à restrição da liberdade pode ser apreciado sem prévio debate na origem; e (v) saber se a detração penal impõe abrandamento automático do regime inicial quando o modo prisional foi fixado com base na reincidência.

III. Razões de decidir

4. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal é incabível quando impetrado após o trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado, impondo-se o não conhecimento do writ. 5. Inexistem ilegalidades flagrantes na dosimetria, na fixação do regime prisional e na negativa de aplicação da detração penal que autorizem a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do CPP. 6. A reincidência constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, inclusive o fechado, mesmo quando a reprimenda seja inferior a 8 anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, conforme o art. 33, § 2º, do CP. 7. O afastamento da causa de aumento relativa à restrição da liberdade não pode ser apreciado por configurar supressão de instância; além disso, a origem aplicou apenas a majorante do concurso de agentes, na fração única de 3/8, não tendo a restrição da liberdade das vítimas influenciado o cálculo da pena na terceira fase. 8. A detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP, não possui efeito automático de abrandamento do regime inicial, devendo ser conjugada com os critérios do art. 33, § 3º, do CP; quando o regime fechado decorre de elementos concretos e da reincidência, a detração não altera o modo prisional. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e o regime inicial fechado.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. REGIME CARCERÁRIO INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO NA REINCIDÊNCIA DO RÉU. DETRAÇÃO PENAL IRRELEVANTE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAJORANTE QUE NÃO INFLUENCIOU NA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, no qual a defesa buscou desconstituir a dosimetria, alterar o regime prisional inicial e aplicar a detração penal. 2. Condenação por roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com pena redimensionada na origem para 7 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado em razão da reincidência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício; (iii) saber se a reincidência justifica a manutenção do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis; (iv) saber se o afastamento da causa de aumento relativa à restrição da liberdade pode ser apreciado sem prévio debate na origem; e (v) saber se a detração penal impõe abrandamento automático do regime inicial quando o modo prisional foi fixado com base na reincidência. III. Razões de decidir 4. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal é incabível quando impetrado após o trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado, impondo-se o não conhecimento do writ. 5. Inexistem ilegalidades flagrantes na dosimetria, na fixação do regime prisional e na negativa de aplicação da detração penal que autorizem a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do CPP. 6. A reincidência constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, inclusive o fechado, mesmo quando a reprimenda seja inferior a 8 anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, conforme o art. 33, § 2º, do CP. 7. O afastamento da causa de aumento relativa à restrição da liberdade não pode ser apreciado por configurar supressão de instância; além disso, a origem aplicou apenas a majorante do concurso de agentes, na fração única de 3/8, não tendo a restrição da liberdade das vítimas influenciado o cálculo da pena na terceira fase. 8. A detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP, não possui efeito automático de abrandamento do regime inicial, devendo ser conjugada com os critérios do art. 33, § 3º, do CP; quando o regime fechado decorre de elementos concretos e da reincidência, a detração não altera o modo prisional. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e o regime inicial fechado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.