O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem em impetração, na qual se postulou o reconhecimento
de nulidade de provas obtidas mediante violação de domicílio e a
absolvição por ausência de justa causa.
2. Condenação por infrações dos arts. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, e 180, caput, do Código Penal, com trânsito em julgado
em 15/12/2025. Revisão criminal ajuizada e julgada improcedente. No
writ, alegada ilicitude das provas por ausência de fundadas razões e
de consentimento válido para ingresso domiciliar, bem como
contradições na dinâmica da abordagem policial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus,
manejado como substitutivo de via recursal própria e após o
trânsito em julgado, pode ser conhecido, à luz da orientação dos
tribunais superiores; (ii) houve fundadas razões e justa causa, além
de consentimento válido, a justificar a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial, afastando a nulidade das provas; e
(iii) é possível, na via estreita do habeas corpus, revolver o
conjunto fático-probatório para infirmar as premissas das instâncias
ordinárias quanto à dinâmica da abordagem e à origem das suspeitas.
III. Razões de decidir
4. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus utilizado como
substituto de impugnação recursal própria, sobretudo após o trânsito
em julgado, ausente ilegalidade flagrante.
5. Não se verificou ilegalidade flagrante apta a justificar
concessão de habeas corpus de ofício.
6. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita
quando amparada em fundadas razões, posteriormente justificadas, que
indiquem situação de flagrante de crime permanente. No caso,
elementos concretos (identificação, pelo serviço de inteligência, de
que a "motocicleta, conduzida pelo requerente, era produto de
roubo", e que os agentes policiais, "além de flagrarem o requerente
pelo crime de receptação, já que se encontrava na condução da
motocicleta, objeto de roubo, encontraram com sua ex-esposa uma
porção de entorpecente, sendo que, posteriormente, comprovando as
suspeitas da equipe, encontraram mais drogas na residência do
casal") evidenciam justa causa e situação flagrancial.
7. A busca domiciliar foi consentida, conforme assentado no acórdão,
inexistindo negativa do residente quanto à autorização; a revisão
dessa premissa demanda revolvimento fático-probatório, inviável na
via do habeas corpus.
8. A alegação de contradições sobre o momento da abordagem e a
origem das suspeitas demanda reexame do conjunto probatório,
providência incompatível com o rito do writ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA
CAUSA. NULIDADE DE PROVAS AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem em impetração, na qual se postulou o reconhecimento
de nulidade de provas obtidas mediante violação de domicílio e a
absolvição por ausência de justa causa.
2. Condenação por infrações dos arts. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, e 180, caput, do Código Penal, com trânsito em julgado
em 15/12/2025. Revisão criminal ajuizada e julgada improcedente. No
writ, alegada ilicitude das provas por ausência de fundadas razões e
de consentimento válido para ingresso domiciliar, bem como
contradições na dinâmica da abordagem policial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus,
manejado como substitutivo de via recursal própria e após o
trânsito em julgado, pode ser conhecido, à luz da orientação dos
tribunais superiores; (ii) houve fundadas razões e justa causa, além
de consentimento válido, a justificar a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial, afastando a nulidade das provas; e
(iii) é possível, na via estreita do habeas corpus, revolver o
conjunto fático-probatório para infirmar as premissas das instâncias
ordinárias quanto à dinâmica da abordagem e à origem das suspeitas.
III. Razões de decidir
4. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus utilizado como
substituto de impugnação recursal própria, sobretudo após o trânsito
em julgado, ausente ilegalidade flagrante.
5. Não se verificou ilegalidade flagrante apta a justificar
concessão de habeas corpus de ofício.
6. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita
quando amparada em fundadas razões, posteriormente justificadas, que
indiquem situação de flagrante de crime permanente. No caso,
elementos concretos (identificação, pelo serviço de inteligência, de
que a "motocicleta, conduzida pelo requerente, era produto de
roubo", e que os agentes policiais, "além de flagrarem o requerente
pelo crime de receptação, já que se encontrava na condução da
motocicleta, objeto de roubo, encontraram com sua ex-esposa uma
porção de entorpecente, sendo que, posteriormente, comprovando as
suspeitas da equipe, encontraram mais drogas na residência do
casal") evidenciam justa causa e situação flagrancial.
7. A busca domiciliar foi consentida, conforme assentado no acórdão,
inexistindo negativa do residente quanto à autorização; a revisão
dessa premissa demanda revolvimento fático-probatório, inviável na
via do habeas corpus.
8. A alegação de contradições sobre o momento da abordagem e a
origem das suspeitas demanda reexame do conjunto probatório,
providência incompatível com o rito do writ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.