STJ — 1081748

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb2b29836ce0b8db7ac22748cd2d7adc2a6fbb2d2126fb06fce1dfee0055fb51

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458543
Número de registro na fonte
202600999573
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: fb2b29836ce0b8db7ac22748cd2d7adc2a6fbb2d2126fb06fce1dfee0055fb51
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se apontou como ato coator acórdão que, ao condenar o agravante pelo art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 69 (duas vítimas), c/c o art. 71, todos do Código Penal, reconheceu a continuidade delitiva em relação a cada série de crimes perpetrada contra cada vítima e, por serem duas e estar ausente unidade de desígnios entre elas, aplicou o concurso material de crimes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os crimes praticados pelo agravante configuram continuidade delitiva ou concurso material, ante a alegada existência de mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, e se é possível, na via do habeas corpus, reexaminar fatos e provas para reconhecer a unidade de desígnios entre as séries de crimes.

III. Razões de decidir

3. A continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos (pluralidade de condutas e mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos delituosos), conforme a teoria mista adotada pela jurisprudência desta Corte. 4. A existência de desígnios autônomos entre vítimas distintas afasta o requisito subjetivo da continuidade delitiva e, nesse cenário, é correta a aplicação do concurso material entre cada série de crimes, mantendo-se a continuidade delitiva contra cada vítima. 5. O reconhecimento da unidade de desígnios, bem como a avaliação das condições de tempo, lugar e modo de execução, demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via do habeas corpus. Não se pode conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo teratologia, inexistente no caso. 6. O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. REEXAME DE PROVAS EM VIA ESTREITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se apontou como ato coator acórdão que, ao condenar o agravante pelo art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 69 (duas vítimas), c/c o art. 71, todos do Código Penal, reconheceu a continuidade delitiva em relação a cada série de crimes perpetrada contra cada vítima e, por serem duas e estar ausente unidade de desígnios entre elas, aplicou o concurso material de crimes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os crimes praticados pelo agravante configuram continuidade delitiva ou concurso material, ante a alegada existência de mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, e se é possível, na via do habeas corpus, reexaminar fatos e provas para reconhecer a unidade de desígnios entre as séries de crimes. III. Razões de decidir 3. A continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos (pluralidade de condutas e mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos delituosos), conforme a teoria mista adotada pela jurisprudência desta Corte. 4. A existência de desígnios autônomos entre vítimas distintas afasta o requisito subjetivo da continuidade delitiva e, nesse cenário, é correta a aplicação do concurso material entre cada série de crimes, mantendo-se a continuidade delitiva contra cada vítima. 5. O reconhecimento da unidade de desígnios, bem como a avaliação das condições de tempo, lugar e modo de execução, demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via do habeas corpus. Não se pode conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo teratologia, inexistente no caso. 6. O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.