O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se apontou como
ato coator acórdão que, ao condenar o agravante pelo art. 217-A, c/c
o art. 226, II, na forma do art. 69 (duas vítimas), c/c o art. 71,
todos do Código Penal, reconheceu a continuidade delitiva em relação
a cada série de crimes perpetrada contra cada vítima e, por serem
duas e estar ausente unidade de desígnios entre elas, aplicou o
concurso material de crimes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os crimes praticados
pelo agravante configuram continuidade delitiva ou concurso
material, ante a alegada existência de mesmas condições de tempo,
lugar e modo de execução, e se é possível, na via do habeas corpus,
reexaminar fatos e provas para reconhecer a unidade de desígnios
entre as séries de crimes.
III. Razões de decidir
3. A continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos
objetivos (pluralidade de condutas e mesmas condições de tempo,
lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios ou
vínculo subjetivo entre os eventos delituosos), conforme a teoria
mista adotada pela jurisprudência desta Corte.
4. A existência de desígnios autônomos entre vítimas distintas
afasta o requisito subjetivo da continuidade delitiva e, nesse
cenário, é correta a aplicação do concurso material entre cada série
de crimes, mantendo-se a continuidade delitiva contra cada vítima.
5. O reconhecimento da unidade de desígnios, bem como a avaliação
das condições de tempo, lugar e modo de execução, demandaria reexame
de fatos e provas, providência inviável na via do habeas corpus.
Não se pode conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, salvo teratologia, inexistente no caso.
6. O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte Superior, não havendo flagrante ilegalidade a justificar
a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. REEXAME DE
PROVAS EM VIA ESTREITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se apontou como
ato coator acórdão que, ao condenar o agravante pelo art. 217-A, c/c
o art. 226, II, na forma do art. 69 (duas vítimas), c/c o art. 71,
todos do Código Penal, reconheceu a continuidade delitiva em relação
a cada série de crimes perpetrada contra cada vítima e, por serem
duas e estar ausente unidade de desígnios entre elas, aplicou o
concurso material de crimes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os crimes praticados
pelo agravante configuram continuidade delitiva ou concurso
material, ante a alegada existência de mesmas condições de tempo,
lugar e modo de execução, e se é possível, na via do habeas corpus,
reexaminar fatos e provas para reconhecer a unidade de desígnios
entre as séries de crimes.
III. Razões de decidir
3. A continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos
objetivos (pluralidade de condutas e mesmas condições de tempo,
lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios ou
vínculo subjetivo entre os eventos delituosos), conforme a teoria
mista adotada pela jurisprudência desta Corte.
4. A existência de desígnios autônomos entre vítimas distintas
afasta o requisito subjetivo da continuidade delitiva e, nesse
cenário, é correta a aplicação do concurso material entre cada série
de crimes, mantendo-se a continuidade delitiva contra cada vítima.
5. O reconhecimento da unidade de desígnios, bem como a avaliação
das condições de tempo, lugar e modo de execução, demandaria reexame
de fatos e provas, providência inviável na via do habeas corpus.
Não se pode conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, salvo teratologia, inexistente no caso.
6. O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte Superior, não havendo flagrante ilegalidade a justificar
a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.