STJ — 1082078

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 032c34ac15f2d6dfc55aa29de9837ed08a837ce46a07ab0fdf540fb06ff5f05d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458545
Número de registro na fonte
202601030640
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do ora recorrente, no qual postulou a defesa a aplicação da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal, sob o argumento de participação de menor importância e ausência de contribuição para o resultado morte.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo regimental deve ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e a inviabilidade de revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) há flagrante ilegalidade apta a autorizar a expedição de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental. 4. É inadequado o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sobretudo quando não inaugurada a competência do Tribunal Superior. 5. Inexistem elementos de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício; a controvérsia demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do ora recorrente, no qual postulou a defesa a aplicação da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal, sob o argumento de participação de menor importância e ausência de contribuição para o resultado morte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo regimental deve ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e a inviabilidade de revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) há flagrante ilegalidade apta a autorizar a expedição de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental. 4. É inadequado o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sobretudo quando não inaugurada a competência do Tribunal Superior. 5. Inexistem elementos de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício; a controvérsia demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.