O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor do ora recorrente, no
qual postulou a defesa a aplicação da causa de diminuição do art.
29, § 1º, do Código Penal, sob o argumento de participação de menor
importância e ausência de contribuição para o resultado morte.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo
regimental deve ser conhecido quando não impugna especificamente os
fundamentos da decisão agravada, notadamente a inadequação do habeas
corpus como sucedâneo de revisão criminal e a inviabilidade de
revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) há flagrante
ilegalidade apta a autorizar a expedição de habeas corpus de ofício,
nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de
impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e
impede o conhecimento do agravo regimental.
4. É inadequado o manejo de habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, sobretudo quando não
inaugurada a competência do Tribunal Superior.
5. Inexistem elementos de flagrante ilegalidade a justificar a
concessão de habeas corpus de ofício; a controvérsia demandaria
revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na
via eleita.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor do ora recorrente, no
qual postulou a defesa a aplicação da causa de diminuição do art.
29, § 1º, do Código Penal, sob o argumento de participação de menor
importância e ausência de contribuição para o resultado morte.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo
regimental deve ser conhecido quando não impugna especificamente os
fundamentos da decisão agravada, notadamente a inadequação do habeas
corpus como sucedâneo de revisão criminal e a inviabilidade de
revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) há flagrante
ilegalidade apta a autorizar a expedição de habeas corpus de ofício,
nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de
impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e
impede o conhecimento do agravo regimental.
4. É inadequado o manejo de habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, sobretudo quando não
inaugurada a competência do Tribunal Superior.
5. Inexistem elementos de flagrante ilegalidade a justificar a
concessão de habeas corpus de ofício; a controvérsia demandaria
revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na
via eleita.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.