STJ — 1083105
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cad9dfb394b4d308032134a2b2474c3c42db6bce3261d868a8668a364497a872
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458547
- Número de registro na fonte
- 202601072860
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de
Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus manejado como
substitutivo de recurso próprio, por inexistência de inauguração de
competência e ausência de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando suas razões não impugnam especificamente
os fundamentos da decisão agravada, e se há flagrante ilegalidade
apta a autorizar concessão de ordem de ofício em habeas corpus
inadequado como substitutivo de recurso próprio.
III. Razões de decidir
3. Aplica-se, por analogia ao processo penal, os arts. 1.021, § 1º,
do Código de Processo Civil, e 259, § 2º, do RISTJ, exigindo-se
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A
inobservância impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos
da Súmula n. 182/STJ.
4. A Terceira Seção firmou orientação de não cabimento do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
apenas admitindo exame quando constatada teratologia. Não verificada
ilegalidade flagrante, afasta-se a concessão de ordem de ofício.
5. O reconhecimento de continuidade delitiva (art. 71 do Código
Penal), seja por seus requisitos objetivos, seja pelo vínculo
subjetivo (unidade de desígnios), no caso, demanda reexame do
conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus, inexistindo fundamento para reforma do
acórdão de origem.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de
Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus manejado como
substitutivo de recurso próprio, por inexistência de inauguração de
competência e ausência de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando suas razões não impugnam especificamente
os fundamentos da decisão agravada, e se há flagrante ilegalidade
apta a autorizar concessão de ordem de ofício em habeas corpus
inadequado como substitutivo de recurso próprio.
III. Razões de decidir
3. Aplica-se, por analogia ao processo penal, os arts. 1.021, § 1º,
do Código de Processo Civil, e 259, § 2º, do RISTJ, exigindo-se
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A
inobservância impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos
da Súmula n. 182/STJ.
4. A Terceira Seção firmou orientação de não cabimento do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
apenas admitindo exame quando constatada teratologia. Não verificada
ilegalidade flagrante, afasta-se a concessão de ordem de ofício.
5. O reconhecimento de continuidade delitiva (art. 71 do Código
Penal), seja por seus requisitos objetivos, seja pelo vínculo
subjetivo (unidade de desígnios), no caso, demanda reexame do
conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus, inexistindo fundamento para reforma do
acórdão de origem.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1083105 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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