O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não
conheceu de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior, no
qual se buscava afastar decisão de origem e obter, liminar e
definitivamente, a suspensão dos efeitos de condenação, a declaração
de nulidade da ação penal e a absolvição, ou, subsidiariamente, a
anulação do acórdão condenatório e a determinação de novo
julgamento.
2. As razões do agravo revelam a intenção de impugnar a negativa de
seguimento de recursos especial e extraordinário proferida na origem
e de provocar o controle, nesta Corte, de suposta desobediência da
Corte local a decisão proferida por Tribunal Superior, providências
para as quais o habeas corpus não se presta.
3. A decisão agravada não conheceu do writ por inadequação da via
eleita, mantendo-se a compreensão de que não cabe utilizar o habeas
corpus para substituir o itinerário recursal próprio.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (I) saber se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar negativa de
seguimento de recursos especial e extraordinário; (II) saber se há
hipótese de concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A
do CPP, diante de alegada ilegalidade; e (III) saber se a alegada
desobediência a decisão do Supremo Tribunal Federal pode ser
apreciada nesta Corte.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta à função de sucedâneo recursal para
impugnar decisões de admissibilidade ou negativas de seguimento de
recursos especial e extraordinário, devendo a parte se valer das
vias recursais próprias.
6. A concessão de ordem de ofício, prevista no art. 647-A do CPP,
exige a constatação de flagrante ilegalidade verificável de plano, o
que não se evidenciou no caso concreto.
7. A pretensão de controle de suposta desobediência a decisão do
Supremo Tribunal Federal pelo Tribunal de origem deve ser veiculada
mediante reclamação perante a Suprema Corte, nos termos do seu
regimento interno, não cabendo sua apreciação nesta Casa.
8. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do writ, por
inadequação da via e ausência de flagrante ilegalidade apta a
justificar ordem de ofício.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não
conheceu do habeas corpus.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. USO DE
DOCUMENTO FALSO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ORDEM DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não
conheceu de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior, no
qual se buscava afastar decisão de origem e obter, liminar e
definitivamente, a suspensão dos efeitos de condenação, a declaração
de nulidade da ação penal e a absolvição, ou, subsidiariamente, a
anulação do acórdão condenatório e a determinação de novo
julgamento.
2. As razões do agravo revelam a intenção de impugnar a negativa de
seguimento de recursos especial e extraordinário proferida na origem
e de provocar o controle, nesta Corte, de suposta desobediência da
Corte local a decisão proferida por Tribunal Superior, providências
para as quais o habeas corpus não se presta.
3. A decisão agravada não conheceu do writ por inadequação da via
eleita, mantendo-se a compreensão de que não cabe utilizar o habeas
corpus para substituir o itinerário recursal próprio.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (I) saber se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar negativa de
seguimento de recursos especial e extraordinário; (II) saber se há
hipótese de concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A
do CPP, diante de alegada ilegalidade; e (III) saber se a alegada
desobediência a decisão do Supremo Tribunal Federal pode ser
apreciada nesta Corte.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta à função de sucedâneo recursal para
impugnar decisões de admissibilidade ou negativas de seguimento de
recursos especial e extraordinário, devendo a parte se valer das
vias recursais próprias.
6. A concessão de ordem de ofício, prevista no art. 647-A do CPP,
exige a constatação de flagrante ilegalidade verificável de plano, o
que não se evidenciou no caso concreto.
7. A pretensão de controle de suposta desobediência a decisão do
Supremo Tribunal Federal pelo Tribunal de origem deve ser veiculada
mediante reclamação perante a Suprema Corte, nos termos do seu
regimento interno, não cabendo sua apreciação nesta Casa.
8. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do writ, por
inadequação da via e ausência de flagrante ilegalidade apta a
justificar ordem de ofício.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não
conheceu do habeas corpus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.