STJ — 1083148

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a123680eed3e4abb3cd718d62d45901e752f0113913979f77480d00e66f73635

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458548
Número de registro na fonte
202601067210
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior, no qual se buscava afastar decisão de origem e obter, liminar e definitivamente, a suspensão dos efeitos de condenação, a declaração de nulidade da ação penal e a absolvição, ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão condenatório e a determinação de novo julgamento. 2. As razões do agravo revelam a intenção de impugnar a negativa de seguimento de recursos especial e extraordinário proferida na origem e de provocar o controle, nesta Corte, de suposta desobediência da Corte local a decisão proferida por Tribunal Superior, providências para as quais o habeas corpus não se presta. 3. A decisão agravada não conheceu do writ por inadequação da via eleita, mantendo-se a compreensão de que não cabe utilizar o habeas corpus para substituir o itinerário recursal próprio.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (I) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar negativa de seguimento de recursos especial e extraordinário; (II) saber se há hipótese de concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, diante de alegada ilegalidade; e (III) saber se a alegada desobediência a decisão do Supremo Tribunal Federal pode ser apreciada nesta Corte.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta à função de sucedâneo recursal para impugnar decisões de admissibilidade ou negativas de seguimento de recursos especial e extraordinário, devendo a parte se valer das vias recursais próprias. 6. A concessão de ordem de ofício, prevista no art. 647-A do CPP, exige a constatação de flagrante ilegalidade verificável de plano, o que não se evidenciou no caso concreto. 7. A pretensão de controle de suposta desobediência a decisão do Supremo Tribunal Federal pelo Tribunal de origem deve ser veiculada mediante reclamação perante a Suprema Corte, nos termos do seu regimento interno, não cabendo sua apreciação nesta Casa. 8. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do writ, por inadequação da via e ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar ordem de ofício. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior, no qual se buscava afastar decisão de origem e obter, liminar e definitivamente, a suspensão dos efeitos de condenação, a declaração de nulidade da ação penal e a absolvição, ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão condenatório e a determinação de novo julgamento. 2. As razões do agravo revelam a intenção de impugnar a negativa de seguimento de recursos especial e extraordinário proferida na origem e de provocar o controle, nesta Corte, de suposta desobediência da Corte local a decisão proferida por Tribunal Superior, providências para as quais o habeas corpus não se presta. 3. A decisão agravada não conheceu do writ por inadequação da via eleita, mantendo-se a compreensão de que não cabe utilizar o habeas corpus para substituir o itinerário recursal próprio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (I) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar negativa de seguimento de recursos especial e extraordinário; (II) saber se há hipótese de concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, diante de alegada ilegalidade; e (III) saber se a alegada desobediência a decisão do Supremo Tribunal Federal pode ser apreciada nesta Corte. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta à função de sucedâneo recursal para impugnar decisões de admissibilidade ou negativas de seguimento de recursos especial e extraordinário, devendo a parte se valer das vias recursais próprias. 6. A concessão de ordem de ofício, prevista no art. 647-A do CPP, exige a constatação de flagrante ilegalidade verificável de plano, o que não se evidenciou no caso concreto. 7. A pretensão de controle de suposta desobediência a decisão do Supremo Tribunal Federal pelo Tribunal de origem deve ser veiculada mediante reclamação perante a Suprema Corte, nos termos do seu regimento interno, não cabendo sua apreciação nesta Casa. 8. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do writ, por inadequação da via e ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar ordem de ofício. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.