O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo recorrente contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, apontando como
autoridade coatora o Tribunal estadual nos autos de apelação
criminal.
2. A defesa do paciente não interpôs recurso contra a sentença
condenatória, que transitou em julgado em relação a ele. O acórdão
de origem apreciou exclusivamente apelação do corréu. No writ,
suscitaram-se nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância
do art. 226 do CPP e erro na dosimetria pela soma aritmética de
causas de aumento, com pedidos de nulidade do acórdão e,
subsidiariamente, de readequação da pena conforme o art. 68,
parágrafo único, do Código Penal.
3. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ausência de
apreciação prévia, na origem, das teses em favor do paciente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao STJ
apreciar, em habeas corpus, teses defensivas (nulidade do
reconhecimento pessoal e erro na dosimetria da pena) que não foram
objeto de exame pelo Tribunal de origem em relação ao paciente.
5. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia
restrita à terceira fase da dosimetria, por alegada ilegalidade
objetiva do critério adotado, afasta o óbice da supressão de
instância.
III. Razões de decidir
6. A competência para julgamento de habeas corpus pressupõe a
existência de ato efetivamente praticado pela autoridade apontada
como coatora em relação ao paciente; inexistente pronunciamento
jurisdicional da origem sobre as teses defensivas, falta o ato
coator a ser controlado.
7. A apreciação direta, por esta Corte, de matérias não examinadas
pelas instâncias ordinárias caracteriza indevida supressão de
instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e à
repartição constitucional de competências.
8. A alegação de que a discussão sobre a dosimetria seria
exclusivamente de direito não afasta o óbice, pois igualmente não
houve prévio exame na origem em relação ao paciente, impedindo a
atuação desta Corte como instância revisora originária da sentença
condenatória.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR RELACIONADO AO
PACIENTE. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL EM HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo recorrente contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, apontando como
autoridade coatora o Tribunal estadual nos autos de apelação
criminal.
2. A defesa do paciente não interpôs recurso contra a sentença
condenatória, que transitou em julgado em relação a ele. O acórdão
de origem apreciou exclusivamente apelação do corréu. No writ,
suscitaram-se nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância
do art. 226 do CPP e erro na dosimetria pela soma aritmética de
causas de aumento, com pedidos de nulidade do acórdão e,
subsidiariamente, de readequação da pena conforme o art. 68,
parágrafo único, do Código Penal.
3. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ausência de
apreciação prévia, na origem, das teses em favor do paciente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao STJ
apreciar, em habeas corpus, teses defensivas (nulidade do
reconhecimento pessoal e erro na dosimetria da pena) que não foram
objeto de exame pelo Tribunal de origem em relação ao paciente.
5. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia
restrita à terceira fase da dosimetria, por alegada ilegalidade
objetiva do critério adotado, afasta o óbice da supressão de
instância.
III. Razões de decidir
6. A competência para julgamento de habeas corpus pressupõe a
existência de ato efetivamente praticado pela autoridade apontada
como coatora em relação ao paciente; inexistente pronunciamento
jurisdicional da origem sobre as teses defensivas, falta o ato
coator a ser controlado.
7. A apreciação direta, por esta Corte, de matérias não examinadas
pelas instâncias ordinárias caracteriza indevida supressão de
instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e à
repartição constitucional de competências.
8. A alegação de que a discussão sobre a dosimetria seria
exclusivamente de direito não afasta o óbice, pois igualmente não
houve prévio exame na origem em relação ao paciente, impedindo a
atuação desta Corte como instância revisora originária da sentença
condenatória.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.