Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0c2c5711ede7915774fac800af9bae983266258a96a7815d9e29f19d9ea07ef
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1085868 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a0c2c5711ede7915774fac800af9bae983266258a96a7815d9e29f19d9ea07ef. SHA-256 do comentário: cf9f7af30a9f4e2ab37e87b6b89c2649bf8ec1f7ec341ff36c0010b9c3c57a32.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado em favor de condenado por organização
criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput e § 2º), cuja pena,
inicialmente fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão, foi majorada em
apelação para 7 anos e 6 meses de reclusão, com inclusão da
condenação por associação para o tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar
acórdão condenatório transitado em julgado.
3. Discute-se, também, a ocorrência de flagrante ilegalidade
ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal Superior firmou entendimento no sentido da
inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão
criminal para desconstituir acórdão transitado em julgado.
5. Não se verifica ilegalidade flagrante nas razões defensivas, uma
vez que o Ministério Público, em sede de recurso de apelação, pugnou
pela condenação de todos os réus pelo crime de associação para o
tráfico de drogas; e, ainda que reconhecida a atenuante da
menoridade relativa à reprimenda, não seria alterada pela incidência
da Súmula n. 231/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado em favor de condenado por organização
criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput e § 2º), cuja pena,
inicialmente fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão, foi majorada em
apelação para 7 anos e 6 meses de reclusão, com inclusão da
condenação por associação para o tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar
acórdão condenatório transitado em julgado.
3. Discute-se, também, a ocorrência de flagrante ilegalidade
ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal Superior firmou entendimento no sentido da
inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão
criminal para desconstituir acórdão transitado em julgado.
5. Não se verifica ilegalidade flagrante nas razões defensivas, uma
vez que o Ministério Público, em sede de recurso de apelação, pugnou
pela condenação de todos os réus pelo crime de associação para o
tráfico de drogas; e, ainda que reconhecida a atenuante da
menoridade relativa à reprimenda, não seria alterada pela incidência
da Súmula n. 231/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1085868 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
a0c2c5711ede7915774fac800af9bae983266258a96a7815d9e29f19d9ea07ef. SHA-256 do comentário:cf9f7af30a9f4e2ab37e87b6b89c2649bf8ec1f7ec341ff36c0010b9c3c57a32.