STJ — 1086516

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f0e92c3537f92d760ca797959b248158e6270c8ecc6500f23b05cfb63928541

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458564
Número de registro na fonte
202601259010
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 0f0e92c3537f92d760ca797959b248158e6270c8ecc6500f23b05cfb63928541
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n. 000842-45.2015.4.03.6107/SP). 2. Recurso especial inadmitido na origem e agravo em recurso especial não conhecido nesta instância superior, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. Autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento de recurso extraordinário interposto por corréu.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, nem como via para burlar a inadmissão de recurso, sendo cabível apenas para prevenir ou remediar lesão ou ameaça ao direito de locomoção. Ausente flagrante ilegalidade, inviabiliza-se a apreciação do writ. 5. O art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório, autorizando a condenação pelo juiz, ainda que o Ministério Público opine pela absolvição, não havendo nulidade daí decorrente. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n. 000842-45.2015.4.03.6107/SP). 2. Recurso especial inadmitido na origem e agravo em recurso especial não conhecido nesta instância superior, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. Autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento de recurso extraordinário interposto por corréu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, nem como via para burlar a inadmissão de recurso, sendo cabível apenas para prevenir ou remediar lesão ou ameaça ao direito de locomoção. Ausente flagrante ilegalidade, inviabiliza-se a apreciação do writ. 5. O art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório, autorizando a condenação pelo juiz, ainda que o Ministério Público opine pela absolvição, não havendo nulidade daí decorrente. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.