Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f0e92c3537f92d760ca797959b248158e6270c8ecc6500f23b05cfb63928541
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n.
000842-45.2015.4.03.6107/SP).
2. Recurso especial inadmitido na origem e agravo em recurso
especial não conhecido nesta instância superior, com fundamento na
Súmula n. 182/STJ. Autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal para
julgamento de recurso extraordinário interposto por corréu.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio e se há flagrante
ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
nem como via para burlar a inadmissão de recurso, sendo cabível
apenas para prevenir ou remediar lesão ou ameaça ao direito de
locomoção. Ausente flagrante ilegalidade, inviabiliza-se a
apreciação do writ.
5. O art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema
acusatório, autorizando a condenação pelo juiz, ainda que o
Ministério Público opine pela absolvição, não havendo nulidade daí
decorrente.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n.
000842-45.2015.4.03.6107/SP).
2. Recurso especial inadmitido na origem e agravo em recurso
especial não conhecido nesta instância superior, com fundamento na
Súmula n. 182/STJ. Autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal para
julgamento de recurso extraordinário interposto por corréu.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio e se há flagrante
ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
nem como via para burlar a inadmissão de recurso, sendo cabível
apenas para prevenir ou remediar lesão ou ameaça ao direito de
locomoção. Ausente flagrante ilegalidade, inviabiliza-se a
apreciação do writ.
5. O art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema
acusatório, autorizando a condenação pelo juiz, ainda que o
Ministério Público opine pela absolvição, não havendo nulidade daí
decorrente.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.