STJ — 1087282

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90ab1272b18c341285409144d5bbfd127f460d37e9f8483daebca2c5e90b96c1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458567
Número de registro na fonte
202601300370
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 90ab1272b18c341285409144d5bbfd127f460d37e9f8483daebca2c5e90b96c1
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 90ab1272b18c341285409144d5bbfd127f460d37e9f8483daebca2c5e90b96c1
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, em favor de condenado pelo delito do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. 2. Condenação em primeiro grau à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 80 dias-multa, pela prática de organização criminosa armada. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação. 3. Pedido de desclassificação da conduta para o crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sob fundamento de insuficiência de prova quanto à estabilidade, permanência e hierarquia do grupo, reiterado no agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível promover o reexame do conjunto probatório para desclassificar a condenação por organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013) para associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), diante de alegada insuficiência de prova sobre elementos estruturais do tipo. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há constrangimento ilegal manifesto apto a ensejar concessão da ordem, diante da manutenção, pelo Tribunal de origem, da condenação baseada em interceptações telefônicas, depoimentos policiais, apreensões e demais provas judicializadas que apontam divisão de tarefas, estrutura ordenada, estabilidade do grupo e emprego de armas de fogo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Corte local analisou exaustivamente as provas, concluindo pela presença das elementares do art. 2º da Lei n. 12.850/2013. 7. A alteração da conclusão quanto à suficiência do acervo probatório demanda reexame fático-probatório, providência incompatível com a via eleita do habeas corpus, não se prestando o agravo regimental para superar o óbice quando ausente ilegalidade manifesta. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, em favor de condenado pelo delito do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. 2. Condenação em primeiro grau à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 80 dias-multa, pela prática de organização criminosa armada. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação. 3. Pedido de desclassificação da conduta para o crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sob fundamento de insuficiência de prova quanto à estabilidade, permanência e hierarquia do grupo, reiterado no agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível promover o reexame do conjunto probatório para desclassificar a condenação por organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013) para associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), diante de alegada insuficiência de prova sobre elementos estruturais do tipo. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há constrangimento ilegal manifesto apto a ensejar concessão da ordem, diante da manutenção, pelo Tribunal de origem, da condenação baseada em interceptações telefônicas, depoimentos policiais, apreensões e demais provas judicializadas que apontam divisão de tarefas, estrutura ordenada, estabilidade do grupo e emprego de armas de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte local analisou exaustivamente as provas, concluindo pela presença das elementares do art. 2º da Lei n. 12.850/2013. 7. A alteração da conclusão quanto à suficiência do acervo probatório demanda reexame fático-probatório, providência incompatível com a via eleita do habeas corpus, não se prestando o agravo regimental para superar o óbice quando ausente ilegalidade manifesta. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.