Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado no
Superior Tribunal de Justiça, em favor de condenado pelo delito do
art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
2. Condenação em primeiro grau à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e 80 dias-multa, pela
prática de organização criminosa armada. O Tribunal de origem negou
provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação.
3. Pedido de desclassificação da conduta para o crime do art. 35 da
Lei n. 11.343/2006, sob fundamento de insuficiência de prova quanto
à estabilidade, permanência e hierarquia do grupo, reiterado no
agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
habeas corpus, é possível promover o reexame do conjunto probatório
para desclassificar a condenação por organização criminosa armada
(art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013) para associação para o
tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), diante de alegada
insuficiência de prova sobre elementos estruturais do tipo.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há
constrangimento ilegal manifesto apto a ensejar concessão da ordem,
diante da manutenção, pelo Tribunal de origem, da condenação baseada
em interceptações telefônicas, depoimentos policiais, apreensões e
demais provas judicializadas que apontam divisão de tarefas,
estrutura ordenada, estabilidade do grupo e emprego de armas de
fogo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Corte local analisou exaustivamente as provas, concluindo pela
presença das elementares do art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
7. A alteração da conclusão quanto à suficiência do acervo
probatório demanda reexame fático-probatório, providência
incompatível com a via eleita do habeas corpus, não se prestando o
agravo regimental para superar o óbice quando ausente ilegalidade
manifesta.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do
habeas corpus.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado no
Superior Tribunal de Justiça, em favor de condenado pelo delito do
art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
2. Condenação em primeiro grau à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e 80 dias-multa, pela
prática de organização criminosa armada. O Tribunal de origem negou
provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação.
3. Pedido de desclassificação da conduta para o crime do art. 35 da
Lei n. 11.343/2006, sob fundamento de insuficiência de prova quanto
à estabilidade, permanência e hierarquia do grupo, reiterado no
agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
habeas corpus, é possível promover o reexame do conjunto probatório
para desclassificar a condenação por organização criminosa armada
(art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013) para associação para o
tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), diante de alegada
insuficiência de prova sobre elementos estruturais do tipo.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há
constrangimento ilegal manifesto apto a ensejar concessão da ordem,
diante da manutenção, pelo Tribunal de origem, da condenação baseada
em interceptações telefônicas, depoimentos policiais, apreensões e
demais provas judicializadas que apontam divisão de tarefas,
estrutura ordenada, estabilidade do grupo e emprego de armas de
fogo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Corte local analisou exaustivamente as provas, concluindo pela
presença das elementares do art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
7. A alteração da conclusão quanto à suficiência do acervo
probatório demanda reexame fático-probatório, providência
incompatível com a via eleita do habeas corpus, não se prestando o
agravo regimental para superar o óbice quando ausente ilegalidade
manifesta.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do
habeas corpus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.