Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6c236bb636ba05cf318e46ed41670e74306bbafb651192fdc0646a2ff323fe6
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1087692 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c6c236bb636ba05cf318e46ed41670e74306bbafb651192fdc0646a2ff323fe6. SHA-256 do comentário: 3d247401f61905a6f8f7f8d77c3d3744600a120f616ff2c9bed5b58da33c7f96.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus por dois fundamentos:
(I) tramitação concomitante de recurso próprio e do writ quanto ao
mesmo ato e matérias; e (II) insuficiente instrução da impetração.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) é admissível o
habeas corpus quando há tramitação concomitante de recurso próprio
voltado à impugnação do mesmo ato e das mesmas matérias, à luz do
princípio da unirrecorribilidade; e (II) é possível conhecer do writ
sem adequada instrução e sem prova pré-constituída do alegado
constrangimento ilegal, ante a não juntada da sentença condenatória.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante
de recurso legalmente previsto e habeas corpus contra o mesmo ato
ou com idênticas matérias, por violação ao princípio da
unirrecorribilidade, devendo o exame das questões idênticas ser
reservado ao recurso próprio.
4. O habeas corpus exige prova pré-constituída e adequada instrução
da impetração; a ausência de documentos essenciais, como a sentença
condenatória, impede a aferição do alegado constrangimento e afasta
o conhecimento da via mandamental.
5. A defesa não apresentou argumentos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão agravada, subsistindo os óbices processuais
relativos à unirrecorribilidade e à insuficiência de instrução.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental improvido, mantido o não conhecimento do habeas
corpus por violação ao princípio da unirrecorribilidade e por
ausência de prova pré-constituída.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA ENTRE RECURSO
PRÓPRIO E HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus por dois fundamentos:
(I) tramitação concomitante de recurso próprio e do writ quanto ao
mesmo ato e matérias; e (II) insuficiente instrução da impetração.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) é admissível o
habeas corpus quando há tramitação concomitante de recurso próprio
voltado à impugnação do mesmo ato e das mesmas matérias, à luz do
princípio da unirrecorribilidade; e (II) é possível conhecer do writ
sem adequada instrução e sem prova pré-constituída do alegado
constrangimento ilegal, ante a não juntada da sentença condenatória.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante
de recurso legalmente previsto e habeas corpus contra o mesmo ato
ou com idênticas matérias, por violação ao princípio da
unirrecorribilidade, devendo o exame das questões idênticas ser
reservado ao recurso próprio.
4. O habeas corpus exige prova pré-constituída e adequada instrução
da impetração; a ausência de documentos essenciais, como a sentença
condenatória, impede a aferição do alegado constrangimento e afasta
o conhecimento da via mandamental.
5. A defesa não apresentou argumentos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão agravada, subsistindo os óbices processuais
relativos à unirrecorribilidade e à insuficiência de instrução.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental improvido, mantido o não conhecimento do habeas
corpus por violação ao princípio da unirrecorribilidade e por
ausência de prova pré-constituída.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1087692 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c6c236bb636ba05cf318e46ed41670e74306bbafb651192fdc0646a2ff323fe6. SHA-256 do comentário:3d247401f61905a6f8f7f8d77c3d3744600a120f616ff2c9bed5b58da33c7f96.