STJ — 1088409

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76d75a81a25599ce5cfd8039f18a9f9350ac09a20e0501e7129685add35ccb45

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458576
Número de registro na fonte
202601388955
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1088409 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 76d75a81a25599ce5cfd8039f18a9f9350ac09a20e0501e7129685add35ccb45. SHA-256 do comentário: a248b6df495b5e0ceb0cc6a05a38a4c1c08209785aff62611a3a2061014c2bfa.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 76d75a81a25599ce5cfd8039f18a9f9350ac09a20e0501e7129685add35ccb45
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, assentando inexistência de flagrante ilegalidade quanto ao regime inicial de cumprimento da pena. 2. Condenação, em primeiro grau, pelo art. 33, caput e § 4º, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de aproximadamente 1,966t de maconha, fixando-se 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado; no acórdão, afastamento da minorante do art. 33, § 4º, e readequação para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (I) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio ou concomitantemente com recurso especial; (II) saber se há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis e na natureza/quantidade da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006); e (III) saber se a detração processual prevista no art. 387, § 2º, do CPP pode ser apreciada diretamente, sem prévio exame pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio e não se deve dele conhecer quando impetrado concomitantemente com recurso especial, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade; superação apenas em caso de flagrante ilegalidade (CPP, art. 647, parágrafo único, e art. 654, § 2º). O que não se verifica no presente caso. 5. O regime inicial fechado foi adequadamente fundamentado com base na fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e na natureza e quantidade da substância entorpecente, podendo ser mais gravoso do que o indicado apenas pelo quantum da pena. 6. A detração processual (CPP, art. 387, § 2º) não foi apreciada pelo Tribunal de origem; o exame direto por este Tribunal Superior importaria em indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO FUNDAMENTADO. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, assentando inexistência de flagrante ilegalidade quanto ao regime inicial de cumprimento da pena. 2. Condenação, em primeiro grau, pelo art. 33, caput e § 4º, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de aproximadamente 1,966t de maconha, fixando-se 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado; no acórdão, afastamento da minorante do art. 33, § 4º, e readequação para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (I) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio ou concomitantemente com recurso especial; (II) saber se há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis e na natureza/quantidade da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006); e (III) saber se a detração processual prevista no art. 387, § 2º, do CPP pode ser apreciada diretamente, sem prévio exame pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio e não se deve dele conhecer quando impetrado concomitantemente com recurso especial, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade; superação apenas em caso de flagrante ilegalidade (CPP, art. 647, parágrafo único, e art. 654, § 2º). O que não se verifica no presente caso. 5. O regime inicial fechado foi adequadamente fundamentado com base na fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e na natureza e quantidade da substância entorpecente, podendo ser mais gravoso do que o indicado apenas pelo quantum da pena. 6. A detração processual (CPP, art. 387, § 2º) não foi apreciada pelo Tribunal de origem; o exame direto por este Tribunal Superior importaria em indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.