STJ — 1088471

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c0678ee53c7da5ec5f8dfd26124181b59fb457e09554da326afd21c51e68404

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão que rejeitou revisão criminal de condenação definitiva pelo delito do art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal, com pena fixada em 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício (CPP, art. 647-A, parágrafo único). 3. Discute-se, também, se a retratação extrajudicial e unilateral da vítima configura prova nova apta a autorizar a revisão criminal, sem prévia produção judicial em justificação criminal.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não admitir habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o indeferimento da revisão criminal ao afirmar que prova nova consistente em depoimento deve ser produzida por meio de justificação criminal, sob contraditório. 6. A revisão criminal não admite dilação probatória e não se destina ao reexame de matéria já enfrentada nos autos e, no presente caso, o acórdão estadual ratificou a condenação com base em conjunto probatório suficiente. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. RETRATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA. PROVA NOVA NÃO PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADAMENTE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão que rejeitou revisão criminal de condenação definitiva pelo delito do art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal, com pena fixada em 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício (CPP, art. 647-A, parágrafo único). 3. Discute-se, também, se a retratação extrajudicial e unilateral da vítima configura prova nova apta a autorizar a revisão criminal, sem prévia produção judicial em justificação criminal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não admitir habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o indeferimento da revisão criminal ao afirmar que prova nova consistente em depoimento deve ser produzida por meio de justificação criminal, sob contraditório. 6. A revisão criminal não admite dilação probatória e não se destina ao reexame de matéria já enfrentada nos autos e, no presente caso, o acórdão estadual ratificou a condenação com base em conjunto probatório suficiente. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.