O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão que rejeitou
revisão criminal de condenação definitiva pelo delito do art. 217-A,
c/c o art. 226, II, do Código Penal, com pena fixada em 17 anos e 6
meses de reclusão, em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão
criminal e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão
de ofício (CPP, art. 647-A, parágrafo único).
3. Discute-se, também, se a retratação extrajudicial e unilateral da
vítima configura prova nova apta a autorizar a revisão criminal,
sem prévia produção judicial em justificação criminal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não admitir
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão
criminal, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o indeferimento da
revisão criminal ao afirmar que prova nova consistente em
depoimento deve ser produzida por meio de justificação criminal, sob
contraditório.
6. A revisão criminal não admite dilação probatória e não se destina
ao reexame de matéria já enfrentada nos autos e, no presente caso,
o acórdão estadual ratificou a condenação com base em conjunto
probatório suficiente.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. RETRATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA
VÍTIMA. PROVA NOVA NÃO PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADAMENTE MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão que rejeitou
revisão criminal de condenação definitiva pelo delito do art. 217-A,
c/c o art. 226, II, do Código Penal, com pena fixada em 17 anos e 6
meses de reclusão, em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão
criminal e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão
de ofício (CPP, art. 647-A, parágrafo único).
3. Discute-se, também, se a retratação extrajudicial e unilateral da
vítima configura prova nova apta a autorizar a revisão criminal,
sem prévia produção judicial em justificação criminal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não admitir
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão
criminal, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o indeferimento da
revisão criminal ao afirmar que prova nova consistente em
depoimento deve ser produzida por meio de justificação criminal, sob
contraditório.
6. A revisão criminal não admite dilação probatória e não se destina
ao reexame de matéria já enfrentada nos autos e, no presente caso,
o acórdão estadual ratificou a condenação com base em conjunto
probatório suficiente.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.