Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27e92ebb7f2ffd4e20b7420353274199ae4e3c3300ff2fae7b51730f1a0a7129
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1088769 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 27e92ebb7f2ffd4e20b7420353274199ae4e3c3300ff2fae7b51730f1a0a7129. SHA-256 do comentário: 1085b00f4ba8b5ecb8ed8cab0f52ade5b19d082295221690185546e2e9144431.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, em razão do trânsito em julgado das
condenações questionadas.
2. A defesa alegou dupla condenação, em ações penais distintas da
mesma comarca, pela imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 em
relação aos mesmos fatos, pretendendo o reconhecimento de crime
único quanto ao delito de associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser manejado como substitutivo de revisão criminal para
desconstituir condenações já transitadas em julgado, sem inauguração
da competência desta Corte Superior.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível a
esta Corte examinar a alegação de dupla condenação pelos mesmos
fatos sem prévia manifestação do Tribunal de origem, diante da
vedação à supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta à substituição da revisão criminal
para atacar acórdão condenatório já transitado em julgado quando não
inaugurada a competência desta Corte Superior, conforme orientação
consolidada.
7. A ausência de exame, pelo Tribunal de origem, da tese de
ocorrência de dupla condenação pelos mesmos fatos impede sua
apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.
8. Inexistência de ilegalidade flagrante capaz de justificar exame
excepcional ou concessão de ordem de ofício.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, em razão do trânsito em julgado das
condenações questionadas.
2. A defesa alegou dupla condenação, em ações penais distintas da
mesma comarca, pela imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 em
relação aos mesmos fatos, pretendendo o reconhecimento de crime
único quanto ao delito de associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser manejado como substitutivo de revisão criminal para
desconstituir condenações já transitadas em julgado, sem inauguração
da competência desta Corte Superior.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível a
esta Corte examinar a alegação de dupla condenação pelos mesmos
fatos sem prévia manifestação do Tribunal de origem, diante da
vedação à supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta à substituição da revisão criminal
para atacar acórdão condenatório já transitado em julgado quando não
inaugurada a competência desta Corte Superior, conforme orientação
consolidada.
7. A ausência de exame, pelo Tribunal de origem, da tese de
ocorrência de dupla condenação pelos mesmos fatos impede sua
apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.
8. Inexistência de ilegalidade flagrante capaz de justificar exame
excepcional ou concessão de ordem de ofício.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1088769 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
27e92ebb7f2ffd4e20b7420353274199ae4e3c3300ff2fae7b51730f1a0a7129. SHA-256 do comentário:1085b00f4ba8b5ecb8ed8cab0f52ade5b19d082295221690185546e2e9144431.