STJ — 1090118

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e2700447064a501da8f7526b29c3336836d2e57d729a34a66aaf0d14f3e6f0b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458588
Número de registro na fonte
202601491951
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para desconstituir condenação criminal já acobertada pelo trânsito em julgado relativa aos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como substitutivo de revisão criminal para desconstituir a condenação. 3. Analisa-se, também, se é possível, na via estreita do habeas corpus, revolver matéria fático-probatória para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o regime inicial fechado pode ser mantido quando o somatório das penas supera 8 anos de reclusão em concurso material.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta à substituição da revisão criminal para atacar condenação já acobertada pelo trânsito em julgado, inexistindo inauguração da competência desta Corte para examinar a controvérsia nessa via. 6. A pretensão defensiva demanda revolvimento de fatos e provas para infirmar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, o que é incompatível com a via do habeas corpus, sobretudo quando a condenação está fundamentada em elementos probatórios colhidos sob contraditório. 7. O regime inicial fechado pode ser fixado quando a pena total em concurso material supera 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33 do Código Penal, especialmente diante da reincidência do agente, não se evidenciando ilegalidade flagrante apta a intervenção em habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DA REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para desconstituir condenação criminal já acobertada pelo trânsito em julgado relativa aos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como substitutivo de revisão criminal para desconstituir a condenação. 3. Analisa-se, também, se é possível, na via estreita do habeas corpus, revolver matéria fático-probatória para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o regime inicial fechado pode ser mantido quando o somatório das penas supera 8 anos de reclusão em concurso material. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta à substituição da revisão criminal para atacar condenação já acobertada pelo trânsito em julgado, inexistindo inauguração da competência desta Corte para examinar a controvérsia nessa via. 6. A pretensão defensiva demanda revolvimento de fatos e provas para infirmar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, o que é incompatível com a via do habeas corpus, sobretudo quando a condenação está fundamentada em elementos probatórios colhidos sob contraditório. 7. O regime inicial fechado pode ser fixado quando a pena total em concurso material supera 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33 do Código Penal, especialmente diante da reincidência do agente, não se evidenciando ilegalidade flagrante apta a intervenção em habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.