Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e894de147a5276844db81c3d093f7605de837a45b39c42898fe4712dcf75f255
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1090126 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e894de147a5276844db81c3d093f7605de837a45b39c42898fe4712dcf75f255. SHA-256 do comentário: d02cdf28bfa85743ee426b9e06d2c39abde8125f9b331678ca1b337ea9fae0b2.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
corpus.
2. Agravante condenado pela prática do delito do art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006. Defesa sustenta constrangimento ilegal por
indeferimento liminar de revisão criminal, alega bis in idem na
dosimetria pelo uso da quantidade de entorpecente para majorar a
pena-base e afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006) e requer redimensionamento da pena, regime inicial
mais brando e substituição por restritivas de direitos;
subsidiariamente, pleiteia a cassação da decisão impugnada para novo
julgamento (CPP, art. 621, I).
3. Habeas corpus originário dirigido contra decisão monocrática de
desembargador Relator na origem, sem interposição de agravo
regimental para submissão ao órgão colegiado.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus por Tribunal Superior quando a decisão
impugnada é monocrática e não houve prévio exaurimento da instância
mediante agravo regimental para deliberação colegiada; e (ii) saber
se existe competência do Tribunal Superior na ausência de ato
coator colegiado emanado de Tribunal sujeito à sua jurisdição
(CF/1988, art. 105, I, a e c).
III. Razões de decidir
5. O conhecimento de habeas corpus por Tribunal Superior exige o
prévio exaurimento da jurisdição da instância antecedente, com
submissão da matéria ao órgão colegiado, por meio de agravo
regimental quando a decisão é monocrática, sob pena de supressão de
instância.
6. A inexistência de deliberação colegiada na origem inviabiliza a
apreciação do writ, porque não há ato coator de Tribunal sujeito à
jurisdição do Tribunal Superior (CF/1988, art. 105, I, a e c),
configurando incompetência para processamento e julgamento das teses
deduzidas.
7. A insurgência busca simples reforma da decisão sem demonstrar
superação dos fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção
do indeferimento liminar.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
corpus.
2. Agravante condenado pela prática do delito do art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006. Defesa sustenta constrangimento ilegal por
indeferimento liminar de revisão criminal, alega bis in idem na
dosimetria pelo uso da quantidade de entorpecente para majorar a
pena-base e afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006) e requer redimensionamento da pena, regime inicial
mais brando e substituição por restritivas de direitos;
subsidiariamente, pleiteia a cassação da decisão impugnada para novo
julgamento (CPP, art. 621, I).
3. Habeas corpus originário dirigido contra decisão monocrática de
desembargador Relator na origem, sem interposição de agravo
regimental para submissão ao órgão colegiado.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus por Tribunal Superior quando a decisão
impugnada é monocrática e não houve prévio exaurimento da instância
mediante agravo regimental para deliberação colegiada; e (ii) saber
se existe competência do Tribunal Superior na ausência de ato
coator colegiado emanado de Tribunal sujeito à sua jurisdição
(CF/1988, art. 105, I, a e c).
III. Razões de decidir
5. O conhecimento de habeas corpus por Tribunal Superior exige o
prévio exaurimento da jurisdição da instância antecedente, com
submissão da matéria ao órgão colegiado, por meio de agravo
regimental quando a decisão é monocrática, sob pena de supressão de
instância.
6. A inexistência de deliberação colegiada na origem inviabiliza a
apreciação do writ, porque não há ato coator de Tribunal sujeito à
jurisdição do Tribunal Superior (CF/1988, art. 105, I, a e c),
configurando incompetência para processamento e julgamento das teses
deduzidas.
7. A insurgência busca simples reforma da decisão sem demonstrar
superação dos fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção
do indeferimento liminar.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1090126 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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