Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f62f6fe9bf45b6d9dfeb762f1cf775f11230f7865ea99ecf529f321ee67572b4
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1090235 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f62f6fe9bf45b6d9dfeb762f1cf775f11230f7865ea99ecf529f321ee67572b4. SHA-256 do comentário: bc71b98b7e6c86b3151a5df2436a9ea6695685a0765f3f173ebbd31b7d0fb26c.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de
vulnerável (art. 217-A, § 1º, do Código Penal) em virtude da
ausência de ilegalidade na negativação do vetor das consequências do
crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a
exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências
do crime, diante de impacto emocional superior ao inerente ao tipo
penal sofrido pela vítima, independentemente de perícia, laudo
psicológico ou relatório médico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa das consequências do crime é idônea para
exasperar a pena-base quando demonstrado, pelas peculiaridades do
caso, impacto emocional profundo e duradouro na vítima, superior ao
ordinário do tipo penal, prescindindo de perícia específica, laudo
psicológico ou relatórios médicos.
4. Inexistência de ilegalidade na dosimetria que autorize
intervenção em habeas corpus; manutenção da decisão monocrática
alinhada à jurisprudência dominante desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido, mantida a denegação da ordem.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE PESSOA VULNERÁVEL. ART.
217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PELO ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO COMUM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de
vulnerável (art. 217-A, § 1º, do Código Penal) em virtude da
ausência de ilegalidade na negativação do vetor das consequências do
crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a
exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências
do crime, diante de impacto emocional superior ao inerente ao tipo
penal sofrido pela vítima, independentemente de perícia, laudo
psicológico ou relatório médico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa das consequências do crime é idônea para
exasperar a pena-base quando demonstrado, pelas peculiaridades do
caso, impacto emocional profundo e duradouro na vítima, superior ao
ordinário do tipo penal, prescindindo de perícia específica, laudo
psicológico ou relatórios médicos.
4. Inexistência de ilegalidade na dosimetria que autorize
intervenção em habeas corpus; manutenção da decisão monocrática
alinhada à jurisprudência dominante desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido, mantida a denegação da ordem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1090235 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f62f6fe9bf45b6d9dfeb762f1cf775f11230f7865ea99ecf529f321ee67572b4. SHA-256 do comentário:bc71b98b7e6c86b3151a5df2436a9ea6695685a0765f3f173ebbd31b7d0fb26c.