STJ — 1090606

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9db7673e9f68ae94c9d35faf4bb169c2bc68e68e5a4952cb21a0e94108e9b692

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458593
Número de registro na fonte
202601514461
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1090606 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9db7673e9f68ae94c9d35faf4bb169c2bc68e68e5a4952cb21a0e94108e9b692. SHA-256 do comentário: 3608b9eacee1d1a2e308121c9dd88f5315b24c201a50366e7726e512a6fcbf47.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 9db7673e9f68ae94c9d35faf4bb169c2bc68e68e5a4952cb21a0e94108e9b692
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Condenação em primeiro grau a 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito do art. 217-A, caput, do Código Penal. Trânsito em julgado em 20/3/2024. 3. Pretensão de redução da pena-base no mínimo legal e fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda. 4. Esta Corte Superior já havia analisado o mesmo acórdão no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.390.702/SP.

II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (I) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal para desconstituir ou redimensionar condenação já transitada em julgado; e (II) saber se a utilização consecutiva de meios impugnativos contra o mesmo acórdão autoriza o rechaço do manejo por ofensa à dignidade da justiça.

III. Razões de decidir

6. Habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado, sendo inviável o conhecimento do writ para desconstituição do título condenatório sem a inauguração da competência desta Corte pela via adequada. 7. A racionalização do uso do habeas corpus impõe a priorização da tutela do direito de locomoção, não sendo cabível sua utilização para redimensionamento da pena-base e do regime prisional em hipóteses em que há trânsito em julgado. 8. A utilização sucessiva e paralela de meios impugnativos contra o mesmo acórdão fere a dignidade da justiça e deve ser rechaçada, especialmente quando a Corte já apreciou a matéria em agravo em recurso especial anterior. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO SUCESSIVA DE MEIOS IMPUGNATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Condenação em primeiro grau a 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito do art. 217-A, caput, do Código Penal. Trânsito em julgado em 20/3/2024. 3. Pretensão de redução da pena-base no mínimo legal e fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda. 4. Esta Corte Superior já havia analisado o mesmo acórdão no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.390.702/SP. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (I) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal para desconstituir ou redimensionar condenação já transitada em julgado; e (II) saber se a utilização consecutiva de meios impugnativos contra o mesmo acórdão autoriza o rechaço do manejo por ofensa à dignidade da justiça. III. Razões de decidir 6. Habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado, sendo inviável o conhecimento do writ para desconstituição do título condenatório sem a inauguração da competência desta Corte pela via adequada. 7. A racionalização do uso do habeas corpus impõe a priorização da tutela do direito de locomoção, não sendo cabível sua utilização para redimensionamento da pena-base e do regime prisional em hipóteses em que há trânsito em julgado. 8. A utilização sucessiva e paralela de meios impugnativos contra o mesmo acórdão fere a dignidade da justiça e deve ser rechaçada, especialmente quando a Corte já apreciou a matéria em agravo em recurso especial anterior. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.