STJ — 1091287

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b685f7717e5bedb225669edde67118e2821064b2e6e8b14e3fe5dd72489e8ea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458594
Número de registro na fonte
202601558398
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF, impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em que pleiteia a defesa a revogação da prisão ou sua substituição por prisão domiciliar em razão de condição familiar. 2. Na origem, o relator do habeas corpus indeferiu o pedido liminar. No agravo, a agravante requer juízo de retratação (RISTJ, art. 259) ou superação do enunciado sumular, com concessão de ordem de ofício para substituição da prisão preventiva por domiciliar, inclusive com monitoração eletrônica.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus com base na Súmula n. 691/STF; e (ii) se há teratologia ou manifesta ilegalidade aptas a superar o óbice sumular e autorizar a análise imediata do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, sem afronta à vedação de supressão de instância.

III. Razões de decidir

4. A Súmula n. 691/STF obsta o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ impetrado perante Tribunal de origem, ressalvadas hipóteses excepcionais de teratologia ou manifesta ilegalidade. 5. A ausência de demonstração, de plano, de flagrante ilegalidade ou teratologia impede a superação do enunciado sumular e impõe aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A medida urgente postulada possui natureza satisfativa e confunde-se com o próprio mérito da impetração, reforçando a necessidade de apreciação pelo órgão colegiado competente na instância originária. 7. Inexistentes elementos que evidenciem excepcionalidade, mantém-se a decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF, impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em que pleiteia a defesa a revogação da prisão ou sua substituição por prisão domiciliar em razão de condição familiar. 2. Na origem, o relator do habeas corpus indeferiu o pedido liminar. No agravo, a agravante requer juízo de retratação (RISTJ, art. 259) ou superação do enunciado sumular, com concessão de ordem de ofício para substituição da prisão preventiva por domiciliar, inclusive com monitoração eletrônica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus com base na Súmula n. 691/STF; e (ii) se há teratologia ou manifesta ilegalidade aptas a superar o óbice sumular e autorizar a análise imediata do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, sem afronta à vedação de supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 691/STF obsta o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ impetrado perante Tribunal de origem, ressalvadas hipóteses excepcionais de teratologia ou manifesta ilegalidade. 5. A ausência de demonstração, de plano, de flagrante ilegalidade ou teratologia impede a superação do enunciado sumular e impõe aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A medida urgente postulada possui natureza satisfativa e confunde-se com o próprio mérito da impetração, reforçando a necessidade de apreciação pelo órgão colegiado competente na instância originária. 7. Inexistentes elementos que evidenciem excepcionalidade, mantém-se a decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.