O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de
Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com
fundamento na Súmula n. 691 do STF, impetrado em favor de paciente
presa preventivamente pela suposta prática do delito do art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, em que pleiteia a defesa a revogação
da prisão ou sua substituição por prisão domiciliar em razão de
condição familiar.
2. Na origem, o relator do habeas corpus indeferiu o pedido liminar.
No agravo, a agravante requer juízo de retratação (RISTJ, art. 259)
ou superação do enunciado sumular, com concessão de ordem de ofício
para substituição da prisão preventiva por domiciliar, inclusive
com monitoração eletrônica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se deve ser mantida
a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus com base na
Súmula n. 691/STF; e (ii) se há teratologia ou manifesta ilegalidade
aptas a superar o óbice sumular e autorizar a análise imediata do
pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, sem
afronta à vedação de supressão de instância.
III. Razões de decidir
4. A Súmula n. 691/STF obsta o conhecimento de habeas corpus contra
decisão monocrática que indeferiu liminar em writ impetrado perante
Tribunal de origem, ressalvadas hipóteses excepcionais de
teratologia ou manifesta ilegalidade.
5. A ausência de demonstração, de plano, de flagrante ilegalidade ou
teratologia impede a superação do enunciado sumular e impõe
aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus pelo Tribunal a
quo, sob pena de indevida supressão de instância.
6. A medida urgente postulada possui natureza satisfativa e
confunde-se com o próprio mérito da impetração, reforçando a
necessidade de apreciação pelo órgão colegiado competente na
instância originária.
7. Inexistentes elementos que evidenciem excepcionalidade, mantém-se
a decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA
N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de
Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com
fundamento na Súmula n. 691 do STF, impetrado em favor de paciente
presa preventivamente pela suposta prática do delito do art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, em que pleiteia a defesa a revogação
da prisão ou sua substituição por prisão domiciliar em razão de
condição familiar.
2. Na origem, o relator do habeas corpus indeferiu o pedido liminar.
No agravo, a agravante requer juízo de retratação (RISTJ, art. 259)
ou superação do enunciado sumular, com concessão de ordem de ofício
para substituição da prisão preventiva por domiciliar, inclusive
com monitoração eletrônica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se deve ser mantida
a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus com base na
Súmula n. 691/STF; e (ii) se há teratologia ou manifesta ilegalidade
aptas a superar o óbice sumular e autorizar a análise imediata do
pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, sem
afronta à vedação de supressão de instância.
III. Razões de decidir
4. A Súmula n. 691/STF obsta o conhecimento de habeas corpus contra
decisão monocrática que indeferiu liminar em writ impetrado perante
Tribunal de origem, ressalvadas hipóteses excepcionais de
teratologia ou manifesta ilegalidade.
5. A ausência de demonstração, de plano, de flagrante ilegalidade ou
teratologia impede a superação do enunciado sumular e impõe
aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus pelo Tribunal a
quo, sob pena de indevida supressão de instância.
6. A medida urgente postulada possui natureza satisfativa e
confunde-se com o próprio mérito da impetração, reforçando a
necessidade de apreciação pelo órgão colegiado competente na
instância originária.
7. Inexistentes elementos que evidenciem excepcionalidade, mantém-se
a decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.