STJ — 1091300

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78b0fc2461764ed35908dd7a3353add762bbd4eb27e3db40da16452d441c6ede

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458595
Número de registro na fonte
202601560303
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena, em apelação, para 6 anos de reclusão. Trânsito em julgado em 20/2/2026. 3. No writ, pretendida absolvição pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, subsidiariamente, redução da pena. No agravo, requerida a análise das alegações do habeas corpus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão condenatório já transitado em julgado, sem inauguração da competência do Tribunal.

III. Razões de decidir

5. A racionalização do uso do habeas corpus impõe a priorização de seu objeto próprio de prevenir ou remediar lesão ou ameaça ao direito de locomoção, não servindo à rediscussão de condenações transitadas em julgado. 6. Não se conhece de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão condenatório já transitado em julgado, quando não inaugurada a competência desta Corte. 7. O trânsito em julgado em 20/2/2026 inviabiliza o conhecimento do writ para desconstituição da condenação, cabendo à parte ajuizar a revisão criminal na origem antes de provocar a competência desta Corte. 8. Inexistem argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado na decisão agravada, mantendo-se o indeferimento liminar. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA POR REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena, em apelação, para 6 anos de reclusão. Trânsito em julgado em 20/2/2026. 3. No writ, pretendida absolvição pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, subsidiariamente, redução da pena. No agravo, requerida a análise das alegações do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para desconstituir acórdão condenatório já transitado em julgado, sem inauguração da competência do Tribunal. III. Razões de decidir 5. A racionalização do uso do habeas corpus impõe a priorização de seu objeto próprio de prevenir ou remediar lesão ou ameaça ao direito de locomoção, não servindo à rediscussão de condenações transitadas em julgado. 6. Não se conhece de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão condenatório já transitado em julgado, quando não inaugurada a competência desta Corte. 7. O trânsito em julgado em 20/2/2026 inviabiliza o conhecimento do writ para desconstituição da condenação, cabendo à parte ajuizar a revisão criminal na origem antes de provocar a competência desta Corte. 8. Inexistem argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado na decisão agravada, mantendo-se o indeferimento liminar. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.