Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78b0fc2461764ed35908dd7a3353add762bbd4eb27e3db40da16452d441c6ede
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu
liminarmente o habeas corpus.
2. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com
redimensionamento da pena, em apelação, para 6 anos de reclusão.
Trânsito em julgado em 20/2/2026.
3. No writ, pretendida absolvição pelo crime do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 e, subsidiariamente, redução da pena. No agravo,
requerida a análise das alegações do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
para desconstituir acórdão condenatório já transitado em julgado,
sem inauguração da competência do Tribunal.
III. Razões de decidir
5. A racionalização do uso do habeas corpus impõe a priorização de
seu objeto próprio de prevenir ou remediar lesão ou ameaça ao
direito de locomoção, não servindo à rediscussão de condenações
transitadas em julgado.
6. Não se conhece de habeas corpus manejado como substitutivo de
revisão criminal para atacar acórdão condenatório já transitado em
julgado, quando não inaugurada a competência desta Corte.
7. O trânsito em julgado em 20/2/2026 inviabiliza o conhecimento do
writ para desconstituição da condenação, cabendo à parte ajuizar a
revisão criminal na origem antes de provocar a competência desta
Corte.
8. Inexistem argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado
na decisão agravada, mantendo-se o indeferimento liminar.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA POR REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu
liminarmente o habeas corpus.
2. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com
redimensionamento da pena, em apelação, para 6 anos de reclusão.
Trânsito em julgado em 20/2/2026.
3. No writ, pretendida absolvição pelo crime do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 e, subsidiariamente, redução da pena. No agravo,
requerida a análise das alegações do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
para desconstituir acórdão condenatório já transitado em julgado,
sem inauguração da competência do Tribunal.
III. Razões de decidir
5. A racionalização do uso do habeas corpus impõe a priorização de
seu objeto próprio de prevenir ou remediar lesão ou ameaça ao
direito de locomoção, não servindo à rediscussão de condenações
transitadas em julgado.
6. Não se conhece de habeas corpus manejado como substitutivo de
revisão criminal para atacar acórdão condenatório já transitado em
julgado, quando não inaugurada a competência desta Corte.
7. O trânsito em julgado em 20/2/2026 inviabiliza o conhecimento do
writ para desconstituição da condenação, cabendo à parte ajuizar a
revisão criminal na origem antes de provocar a competência desta
Corte.
8. Inexistem argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado
na decisão agravada, mantendo-se o indeferimento liminar.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.