STJ — 1094891

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a678e696cbb8858aef7b9bf9896b3e62765e533037443d9a38c57a1b1719a9e3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458601
Número de registro na fonte
202601753428
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: a678e696cbb8858aef7b9bf9896b3e62765e533037443d9a38c57a1b1719a9e3
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, após trânsito em julgado da condenação por furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), com reprimenda de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, regime inicial fechado e multa. 2. A defesa pretende o conhecimento do habeas corpus para abrandar o regime inicial, alegando ilegalidade manifesta na dosimetria pela migração da qualificadora sobejante para a primeira fase e indevida utilização desse fundamento para manutenção do regime mais gravoso, não obstante a pena final inferior a 4 anos.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão que consistem em saber se: (i) é cabível habeas corpus em substituição à revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado; (ii) há ilegalidade flagrante a autorizar concessão de ordem de ofício; (iii) é possível valorar qualificadora sobejante como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria; e (iv) o regime inicial fechado pode ser fixado a reincidente com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena definitiva é inferior a 4 anos.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para atacar condenação com trânsito em julgado, conforme orientação consolidada, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, não verificada no caso. 5. Esta Corte Superior entende ser possível o aumento da reprimenda inicial em razão da existência de qualificadora sobejante não utilizada para qualificar o crime. 6. A fixação do regime inicial fechado mostra-se idônea diante da reincidência e da existência de circunstâncias judiciais negativas, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE QUALIFICADORA SOBEJANTE. AGENTE REINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE MODO PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, após trânsito em julgado da condenação por furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), com reprimenda de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, regime inicial fechado e multa. 2. A defesa pretende o conhecimento do habeas corpus para abrandar o regime inicial, alegando ilegalidade manifesta na dosimetria pela migração da qualificadora sobejante para a primeira fase e indevida utilização desse fundamento para manutenção do regime mais gravoso, não obstante a pena final inferior a 4 anos. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão que consistem em saber se: (i) é cabível habeas corpus em substituição à revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado; (ii) há ilegalidade flagrante a autorizar concessão de ordem de ofício; (iii) é possível valorar qualificadora sobejante como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria; e (iv) o regime inicial fechado pode ser fixado a reincidente com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena definitiva é inferior a 4 anos. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para atacar condenação com trânsito em julgado, conforme orientação consolidada, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, não verificada no caso. 5. Esta Corte Superior entende ser possível o aumento da reprimenda inicial em razão da existência de qualificadora sobejante não utilizada para qualificar o crime. 6. A fixação do regime inicial fechado mostra-se idônea diante da reincidência e da existência de circunstâncias judiciais negativas, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.