STJ — 1094990

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75d73b93768887c0ed827db5d3c51344a555f19ca31ce1ba9a829e5ddbf0baaf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458602
Número de registro na fonte
202601758290
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1094990 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 75d73b93768887c0ed827db5d3c51344a555f19ca31ce1ba9a829e5ddbf0baaf. SHA-256 do comentário: 32d2a0d1b32da2d014dd9e132b1765d0b6ee658b6318293cc1abb3d5015f6f20.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 75d73b93768887c0ed827db5d3c51344a555f19ca31ce1ba9a829e5ddbf0baaf
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para absolver o agravante dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e subsidiariamente reduzir a pena-base, em face de acórdão condenatório já transitado em julgado na origem. Destaca-se que a defesa, no presente agravo regimental, insurge-se apenas com relação à pena-base.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal para revisar condenação já transitada em julgado na origem, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, consoante orientação consolidada, especialmente quando não inaugurada a competência desta Corte para revisar o julgado da origem. 4. A expedição de habeas corpus de ofício é medida excepcional, dependente de flagrante ilegalidade concreta que afete a liberdade de locomoção, hipótese não verificada. 5. A negativação da conduta social pela prática de novo crime durante o cumprimento de pena anterior é legítima e não configura bis in idem em relação a consideração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes, por se fundar em vetores distintos da individualização da pena. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL NEGATIVADA. MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para absolver o agravante dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e subsidiariamente reduzir a pena-base, em face de acórdão condenatório já transitado em julgado na origem. Destaca-se que a defesa, no presente agravo regimental, insurge-se apenas com relação à pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal para revisar condenação já transitada em julgado na origem, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, consoante orientação consolidada, especialmente quando não inaugurada a competência desta Corte para revisar o julgado da origem. 4. A expedição de habeas corpus de ofício é medida excepcional, dependente de flagrante ilegalidade concreta que afete a liberdade de locomoção, hipótese não verificada. 5. A negativação da conduta social pela prática de novo crime durante o cumprimento de pena anterior é legítima e não configura bis in idem em relação a consideração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes, por se fundar em vetores distintos da individualização da pena. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.