STJ — 1097802

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 832609d8bc9ce941daa794489fb6146d1a2f5cfc3dde16e03cba74f1da108702

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458603
Número de registro na fonte
202601912496
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 832609d8bc9ce941daa794489fb6146d1a2f5cfc3dde16e03cba74f1da108702
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: 832609d8bc9ce941daa794489fb6146d1a2f5cfc3dde16e03cba74f1da108702
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por utilização como substitutivo de recurso próprio e ausência de flagrante ilegalidade quanto ao reconhecimento da continuidade delitiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da continuidade delitiva no crime de estupro de vulnerável depende da precisão do número de atos praticados para fixação da fração de aumento e se a fração de 1/6 é adequada diante de reiteradas condutas ao longo de aproximadamente um ano.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio; a cognição excepcional somente se admite em hipóteses de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica. 4. Nos crimes de estupro de vulnerável, a continuidade delitiva não exige delimitação precisa do número de atos quando o longo período e a recorrência permitem concluir pela reiteração; a fração de 1/6 mostra-se adequada. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus e preservado o reconhecimento da continuidade delitiva com fração de 1/6.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONTINUIDADE DELITIVA EM ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por utilização como substitutivo de recurso próprio e ausência de flagrante ilegalidade quanto ao reconhecimento da continuidade delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da continuidade delitiva no crime de estupro de vulnerável depende da precisão do número de atos praticados para fixação da fração de aumento e se a fração de 1/6 é adequada diante de reiteradas condutas ao longo de aproximadamente um ano. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio; a cognição excepcional somente se admite em hipóteses de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica. 4. Nos crimes de estupro de vulnerável, a continuidade delitiva não exige delimitação precisa do número de atos quando o longo período e a recorrência permitem concluir pela reiteração; a fração de 1/6 mostra-se adequada. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus e preservado o reconhecimento da continuidade delitiva com fração de 1/6.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.