Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente
habeas corpus, por utilização como substitutivo de recurso próprio e
ausência de flagrante ilegalidade quanto ao reconhecimento da
continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da
continuidade delitiva no crime de estupro de vulnerável depende da
precisão do número de atos praticados para fixação da fração de
aumento e se a fração de 1/6 é adequada diante de reiteradas
condutas ao longo de aproximadamente um ano.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio;
a cognição excepcional somente se admite em hipóteses de flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se
verifica.
4. Nos crimes de estupro de vulnerável, a continuidade delitiva não
exige delimitação precisa do número de atos quando o longo período e
a recorrência permitem concluir pela reiteração; a fração de 1/6
mostra-se adequada.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus e preservado o reconhecimento
da continuidade delitiva com fração de 1/6.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONTINUIDADE DELITIVA EM
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente
habeas corpus, por utilização como substitutivo de recurso próprio e
ausência de flagrante ilegalidade quanto ao reconhecimento da
continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da
continuidade delitiva no crime de estupro de vulnerável depende da
precisão do número de atos praticados para fixação da fração de
aumento e se a fração de 1/6 é adequada diante de reiteradas
condutas ao longo de aproximadamente um ano.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio;
a cognição excepcional somente se admite em hipóteses de flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se
verifica.
4. Nos crimes de estupro de vulnerável, a continuidade delitiva não
exige delimitação precisa do número de atos quando o longo período e
a recorrência permitem concluir pela reiteração; a fração de 1/6
mostra-se adequada.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus e preservado o reconhecimento
da continuidade delitiva com fração de 1/6.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.