STJ — 1098344

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d1427298a1c24d701e0117c3544a276dd4bc6523e2997470830d54c7c001911

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada em ação penal por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). 2. Prisão em flagrante convertida em preventiva; posterior revogação com imposição de medidas cautelares diversas; recebimento da denúncia; não localização do réu e citação por edital; suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP); nova decretação da prisão preventiva em 30/1/2023; cumprimento do mandado em 18/3/2026; e indeferimento de pedido de revogação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade do decreto prisional por erro material na parte dispositiva quanto à indicação nominal, à luz do art. 563 do CPP; se persistem fundamentos idôneos para a prisão preventiva; se há ausência de contemporaneidade do decreto prisional e se o lapso temporal e a suspensão do processo afastam o periculum libertatis; se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes no contexto de reiterado descumprimento e fuga; e, por fim, se a alegada apresentação espontânea e condições pessoais favoráveis afastam a necessidade da custódia cautelar.

III. Razões de decidir

4. O erro material na parte dispositiva, sem prejuízo à defesa ou à acusação e com clara individualização do destinatário na fundamentação, não invalida o decreto prisional (CPP, art. 563); vício sanável que não compromete a motivação exigida pelo art. 315 do CPP. 5. A prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos: descumprimento das medidas cautelares impostas na liberdade provisória e não localização para citação e permanência como foragido por período prolongado, caracterizando risco atual à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal (CPP, arts. 312 e 313). 6. A contemporaneidade da medida decorre da persistência dos riscos cautelares, reforçados pela evasão e pelo descumprimento de condições impostas; o decurso do tempo, provocado pela conduta do réu, não afasta a cautelaridade. 7. Medidas cautelares diversas revelam-se inadequadas e insuficientes diante do histórico de fuga e do descumprimento anterior, não sendo possível mitigar o periculum libertatis por meios menos gravosos (CPP, art. 282, § 4º, e arts. 319 e 320). 8. A presunção de não culpabilidade não é violada quando a prisão preventiva se apoia em elementos concretos e não constitui antecipação de pena (CPP, art. 313, § 2º); manutenção da custódia como medida processual. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ERRO MATERIAL NO DECRETO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada em ação penal por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). 2. Prisão em flagrante convertida em preventiva; posterior revogação com imposição de medidas cautelares diversas; recebimento da denúncia; não localização do réu e citação por edital; suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP); nova decretação da prisão preventiva em 30/1/2023; cumprimento do mandado em 18/3/2026; e indeferimento de pedido de revogação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade do decreto prisional por erro material na parte dispositiva quanto à indicação nominal, à luz do art. 563 do CPP; se persistem fundamentos idôneos para a prisão preventiva; se há ausência de contemporaneidade do decreto prisional e se o lapso temporal e a suspensão do processo afastam o periculum libertatis; se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes no contexto de reiterado descumprimento e fuga; e, por fim, se a alegada apresentação espontânea e condições pessoais favoráveis afastam a necessidade da custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. O erro material na parte dispositiva, sem prejuízo à defesa ou à acusação e com clara individualização do destinatário na fundamentação, não invalida o decreto prisional (CPP, art. 563); vício sanável que não compromete a motivação exigida pelo art. 315 do CPP. 5. A prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos: descumprimento das medidas cautelares impostas na liberdade provisória e não localização para citação e permanência como foragido por período prolongado, caracterizando risco atual à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal (CPP, arts. 312 e 313). 6. A contemporaneidade da medida decorre da persistência dos riscos cautelares, reforçados pela evasão e pelo descumprimento de condições impostas; o decurso do tempo, provocado pela conduta do réu, não afasta a cautelaridade. 7. Medidas cautelares diversas revelam-se inadequadas e insuficientes diante do histórico de fuga e do descumprimento anterior, não sendo possível mitigar o periculum libertatis por meios menos gravosos (CPP, art. 282, § 4º, e arts. 319 e 320). 8. A presunção de não culpabilidade não é violada quando a prisão preventiva se apoia em elementos concretos e não constitui antecipação de pena (CPP, art. 313, § 2º); manutenção da custódia como medida processual. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.