STJ — 1099761

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da441463e1f627d4c0ab2a9c9c0c00475e5c933b15d62fa174cf5c1c39fc52af

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458619
Número de registro na fonte
202602023994
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 500 dias-multa, em razão de apreensão de porção de "crack" (12,6g) e de "maconha", além de apreensão de 480g de "crack" em residência vizinha pertencente a corréu. Pretensões defensivas: (i) nulidade da busca domiciliar por suposto lastro exclusivo em denúncia anônima; (ii) absolvição por insuficiência de provas; (iii) desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; (iv) redução da pena-base ao mínimo por violação à individualização; e (v) reconhecimento de reformatio in pejus indireta pelo afastamento do tráfico privilegiado no acórdão de apelação. 2. A Corte de origem manteve a condenação e rejeitou as preliminares, assentando a legalidade da busca e apreensão por representação policial lastreada em notítia criminis circunstanciada, com detalhamento de modus operandi, geolocalização e diligências preliminares; reconheceu robustez do conjunto probatório para o art. 33; fixou pena-base acima do mínimo com fundamento na natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006); e afastou o § 4º do art. 33 por dedicação a atividades criminosas demonstrada por elementos concretos.

II. Questão em discussão

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a busca e apreensão domiciliar é nula por se fundar exclusivamente em denúncia anônima, ou se é válida quando amparada em notítia criminis circunstanciada de fonte identificável, corroborada por diligências preliminares e decisão judicial fundamentada; (ii) saber se há insuficiência de provas para a condenação, ante a apreensão de droga em ponto de acesso público (muro) e supostas contradições em depoimentos policiais; (iii) saber se é possível a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 diante da alegação de uso próprio; (iv) saber se é ilegal a exasperação da pena-base do paciente em razão da quantidade total de droga apreendida também com o corréu, em face da individualização da pena; e (v) saber se houve reformatio in pejus indireta no acórdão que agregou fundamentos para manter o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33.

III. Razões de decidir

4. A investigação não se limitou a denúncia anônima; houve notítia criminis circunstanciada, de fonte identificável, com detalhamento do modus operandi, geolocalização em tempo real e confirmação por diligências prévias, seguida de representação e decisão judicial fundamentada. À luz do art. 5º, XI, da CF/1988 e do art. 240 do CPP, a medida é válida, conforme a exigência de fundadas razões fixada em repercussão geral. 5. O conjunto probatório foi reputado coeso pelas instâncias ordinárias, e a localização do entorpecente no muro da residência não afasta a responsabilidade criminal no contexto da apreensão. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 6. A quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, somadas à divisão de tarefas entre os agentes, indicam finalidade mercantil. A confissão sobre posse de maconha para uso próprio não vincula o julgador. A desclassificação para o art. 28 pressupõe reexame aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com o writ. 7. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento na natureza e quantidade da droga, circunstância preponderante (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). Em crimes praticados em comunhão de desígnios, a responsabilidade pela totalidade do entorpecente apreendido na empreitada comunica-se aos coautores, sendo irrelevante a posse imediata exclusiva de parte da droga por corréu. 8. Não há reformatio in pejus indireta: o Tribunal de Justiça pode agregar fundamentação para manter o afastamento do tráfico privilegiado, sem agravar a situação processual, quando demonstrada, por elementos concretos, a dedicação à atividade criminosa (histórico infracional, processos em curso e atuação como responsável por ponto de venda). IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR FUNDADA EM NOTÍTIA CRIMINIS CIRCUNSTANCIADA E DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28. PENA-BASE E ART. 42 DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO E REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 500 dias-multa, em razão de apreensão de porção de "crack" (12,6g) e de "maconha", além de apreensão de 480g de "crack" em residência vizinha pertencente a corréu. Pretensões defensivas: (i) nulidade da busca domiciliar por suposto lastro exclusivo em denúncia anônima; (ii) absolvição por insuficiência de provas; (iii) desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; (iv) redução da pena-base ao mínimo por violação à individualização; e (v) reconhecimento de reformatio in pejus indireta pelo afastamento do tráfico privilegiado no acórdão de apelação. 2. A Corte de origem manteve a condenação e rejeitou as preliminares, assentando a legalidade da busca e apreensão por representação policial lastreada em notítia criminis circunstanciada, com detalhamento de modus operandi, geolocalização e diligências preliminares; reconheceu robustez do conjunto probatório para o art. 33; fixou pena-base acima do mínimo com fundamento na natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006); e afastou o § 4º do art. 33 por dedicação a atividades criminosas demonstrada por elementos concretos. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a busca e apreensão domiciliar é nula por se fundar exclusivamente em denúncia anônima, ou se é válida quando amparada em notítia criminis circunstanciada de fonte identificável, corroborada por diligências preliminares e decisão judicial fundamentada; (ii) saber se há insuficiência de provas para a condenação, ante a apreensão de droga em ponto de acesso público (muro) e supostas contradições em depoimentos policiais; (iii) saber se é possível a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 diante da alegação de uso próprio; (iv) saber se é ilegal a exasperação da pena-base do paciente em razão da quantidade total de droga apreendida também com o corréu, em face da individualização da pena; e (v) saber se houve reformatio in pejus indireta no acórdão que agregou fundamentos para manter o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33. III. Razões de decidir 4. A investigação não se limitou a denúncia anônima; houve notítia criminis circunstanciada, de fonte identificável, com detalhamento do modus operandi, geolocalização em tempo real e confirmação por diligências prévias, seguida de representação e decisão judicial fundamentada. À luz do art. 5º, XI, da CF/1988 e do art. 240 do CPP, a medida é válida, conforme a exigência de fundadas razões fixada em repercussão geral. 5. O conjunto probatório foi reputado coeso pelas instâncias ordinárias, e a localização do entorpecente no muro da residência não afasta a responsabilidade criminal no contexto da apreensão. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 6. A quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, somadas à divisão de tarefas entre os agentes, indicam finalidade mercantil. A confissão sobre posse de maconha para uso próprio não vincula o julgador. A desclassificação para o art. 28 pressupõe reexame aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com o writ. 7. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento na natureza e quantidade da droga, circunstância preponderante (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). Em crimes praticados em comunhão de desígnios, a responsabilidade pela totalidade do entorpecente apreendido na empreitada comunica-se aos coautores, sendo irrelevante a posse imediata exclusiva de parte da droga por corréu. 8. Não há reformatio in pejus indireta: o Tribunal de Justiça pode agregar fundamentação para manter o afastamento do tráfico privilegiado, sem agravar a situação processual, quando demonstrada, por elementos concretos, a dedicação à atividade criminosa (histórico infracional, processos em curso e atuação como responsável por ponto de venda). IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.