O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em
habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, regime
inicial fechado, e 500 dias-multa, em razão de apreensão de porção
de "crack" (12,6g) e de "maconha", além de apreensão de 480g de
"crack" em residência vizinha pertencente a corréu. Pretensões
defensivas: (i) nulidade da busca domiciliar por suposto lastro
exclusivo em denúncia anônima; (ii) absolvição por insuficiência de
provas; (iii) desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; (iv)
redução da pena-base ao mínimo por violação à individualização; e
(v) reconhecimento de reformatio in pejus indireta pelo afastamento
do tráfico privilegiado no acórdão de apelação.
2. A Corte de origem manteve a condenação e rejeitou as
preliminares, assentando a legalidade da busca e apreensão por
representação policial lastreada em notítia criminis
circunstanciada, com detalhamento de modus operandi, geolocalização
e diligências preliminares; reconheceu robustez do conjunto
probatório para o art. 33; fixou pena-base acima do mínimo com
fundamento na natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei n.
11.343/2006); e afastou o § 4º do art. 33 por dedicação a atividades
criminosas demonstrada por elementos concretos.
II. Questão em discussão
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a busca e apreensão
domiciliar é nula por se fundar exclusivamente em denúncia anônima,
ou se é válida quando amparada em notítia criminis circunstanciada
de fonte identificável, corroborada por diligências preliminares e
decisão judicial fundamentada; (ii) saber se há insuficiência de
provas para a condenação, ante a apreensão de droga em ponto de
acesso público (muro) e supostas contradições em depoimentos
policiais; (iii) saber se é possível a desclassificação para o art.
28 da Lei n. 11.343/2006 diante da alegação de uso próprio; (iv)
saber se é ilegal a exasperação da pena-base do paciente em razão da
quantidade total de droga apreendida também com o corréu, em face
da individualização da pena; e (v) saber se houve reformatio in
pejus indireta no acórdão que agregou fundamentos para manter o
afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33.
III. Razões de decidir
4. A investigação não se limitou a denúncia anônima; houve notítia
criminis circunstanciada, de fonte identificável, com detalhamento
do modus operandi, geolocalização em tempo real e confirmação por
diligências prévias, seguida de representação e decisão judicial
fundamentada. À luz do art. 5º, XI, da CF/1988 e do art. 240 do CPP,
a medida é válida, conforme a exigência de fundadas razões fixada
em repercussão geral.
5. O conjunto probatório foi reputado coeso pelas instâncias
ordinárias, e a localização do entorpecente no muro da residência
não afasta a responsabilidade criminal no contexto da apreensão. A
pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda
revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
6. A quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, somadas à
divisão de tarefas entre os agentes, indicam finalidade mercantil. A
confissão sobre posse de maconha para uso próprio não vincula o
julgador. A desclassificação para o art. 28 pressupõe reexame
aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com o
writ.
7. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento
na natureza e quantidade da droga, circunstância preponderante (art.
42 da Lei n. 11.343/2006). Em crimes praticados em comunhão de
desígnios, a responsabilidade pela totalidade do entorpecente
apreendido na empreitada comunica-se aos coautores, sendo
irrelevante a posse imediata exclusiva de parte da droga por corréu.
8. Não há reformatio in pejus indireta: o Tribunal de Justiça pode
agregar fundamentação para manter o afastamento do tráfico
privilegiado, sem agravar a situação processual, quando demonstrada,
por elementos concretos, a dedicação à atividade criminosa
(histórico infracional, processos em curso e atuação como
responsável por ponto de venda).
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR FUNDADA EM NOTÍTIA
CRIMINIS CIRCUNSTANCIADA E DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28. PENA-BASE E ART. 42 DA
LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO E REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em
habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, regime
inicial fechado, e 500 dias-multa, em razão de apreensão de porção
de "crack" (12,6g) e de "maconha", além de apreensão de 480g de
"crack" em residência vizinha pertencente a corréu. Pretensões
defensivas: (i) nulidade da busca domiciliar por suposto lastro
exclusivo em denúncia anônima; (ii) absolvição por insuficiência de
provas; (iii) desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; (iv)
redução da pena-base ao mínimo por violação à individualização; e
(v) reconhecimento de reformatio in pejus indireta pelo afastamento
do tráfico privilegiado no acórdão de apelação.
2. A Corte de origem manteve a condenação e rejeitou as
preliminares, assentando a legalidade da busca e apreensão por
representação policial lastreada em notítia criminis
circunstanciada, com detalhamento de modus operandi, geolocalização
e diligências preliminares; reconheceu robustez do conjunto
probatório para o art. 33; fixou pena-base acima do mínimo com
fundamento na natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei n.
11.343/2006); e afastou o § 4º do art. 33 por dedicação a atividades
criminosas demonstrada por elementos concretos.
II. Questão em discussão
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a busca e apreensão
domiciliar é nula por se fundar exclusivamente em denúncia anônima,
ou se é válida quando amparada em notítia criminis circunstanciada
de fonte identificável, corroborada por diligências preliminares e
decisão judicial fundamentada; (ii) saber se há insuficiência de
provas para a condenação, ante a apreensão de droga em ponto de
acesso público (muro) e supostas contradições em depoimentos
policiais; (iii) saber se é possível a desclassificação para o art.
28 da Lei n. 11.343/2006 diante da alegação de uso próprio; (iv)
saber se é ilegal a exasperação da pena-base do paciente em razão da
quantidade total de droga apreendida também com o corréu, em face
da individualização da pena; e (v) saber se houve reformatio in
pejus indireta no acórdão que agregou fundamentos para manter o
afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33.
III. Razões de decidir
4. A investigação não se limitou a denúncia anônima; houve notítia
criminis circunstanciada, de fonte identificável, com detalhamento
do modus operandi, geolocalização em tempo real e confirmação por
diligências prévias, seguida de representação e decisão judicial
fundamentada. À luz do art. 5º, XI, da CF/1988 e do art. 240 do CPP,
a medida é válida, conforme a exigência de fundadas razões fixada
em repercussão geral.
5. O conjunto probatório foi reputado coeso pelas instâncias
ordinárias, e a localização do entorpecente no muro da residência
não afasta a responsabilidade criminal no contexto da apreensão. A
pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda
revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
6. A quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, somadas à
divisão de tarefas entre os agentes, indicam finalidade mercantil. A
confissão sobre posse de maconha para uso próprio não vincula o
julgador. A desclassificação para o art. 28 pressupõe reexame
aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com o
writ.
7. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento
na natureza e quantidade da droga, circunstância preponderante (art.
42 da Lei n. 11.343/2006). Em crimes praticados em comunhão de
desígnios, a responsabilidade pela totalidade do entorpecente
apreendido na empreitada comunica-se aos coautores, sendo
irrelevante a posse imediata exclusiva de parte da droga por corréu.
8. Não há reformatio in pejus indireta: o Tribunal de Justiça pode
agregar fundamentação para manter o afastamento do tráfico
privilegiado, sem agravar a situação processual, quando demonstrada,
por elementos concretos, a dedicação à atividade criminosa
(histórico infracional, processos em curso e atuação como
responsável por ponto de venda).
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.