STJ — 1100211

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87c3cee286f0a2c1e21527447205c5408c32587bd32546d231b17115c00b09a6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458621
Número de registro na fonte
202602048219
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1100211 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 87c3cee286f0a2c1e21527447205c5408c32587bd32546d231b17115c00b09a6. SHA-256 do comentário: cdb60bd175221926cecab7df2fc2975e8dcbcd5cc8920baf632da04a0fd7bae4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 87c3cee286f0a2c1e21527447205c5408c32587bd32546d231b17115c00b09a6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para reconhecer a nulidade de busca domiciliar, declarar a ilicitude das provas dela derivadas e trancar a ação penal por ausência de justa causa. 2. Paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após entregar a motorista de aplicativo um tablete de maconha como pagamento de corrida; o motorista acionou a Polícia Militar, que apreendeu o entorpecente, colheu informações sobre o trajeto e o imóvel em que o paciente ingressou, e realizou ingresso domiciliar com alegado consentimento. 3. Denúncia recebida pelo juízo. A Corte de origem denegou ordem de habeas corpus voltada ao trancamento, reconhecendo indícios de situação de flagrância e consentimento para o ingresso no domicílio. No agravo, a defesa sustenta inexistência de flagrante no interior da residência, invalidade do consentimento e possibilidade de análise sem dilação probatória com base no auto de prisão em flagrante.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se havia fundadas razões, objetivas e externas ao domicílio, aptas a legitimar o ingresso policial sem mandado, diante da apreensão de droga entregue instantes antes ao motorista de aplicativo e do nexo fático direto com a residência. 5. A questão em discussão consiste em saber se o alegado consentimento para o ingresso domiciliar é juridicamente válido e se a verificação de sua higidez e da legalidade da diligência demanda dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus. 6. A questão em discussão consiste em saber se se encontra presente, neste estágio inicial da persecução penal, a ausência de justa causa apta a autorizar o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus.

III. Razões de decidir

7. A atuação policial decorreu de situação concreta e objetivamente verificável: apreensão de substância entorpecente entregue momentos antes pelo paciente e informações sobre o deslocamento e o imóvel em que ingressou, estabelecendo nexo fático direto entre o fato investigado e a residência, e evidenciando fundadas razões para a diligência. 8. A análise definitiva sobre a legalidade do ingresso domiciliar, a validade do consentimento e a influência de eventual estado psíquico do paciente demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 9. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, apenas cabível quando demonstradas, de plano, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade, inépcia da denúncia ou ausência de justa causa, hipóteses não configuradas no caso. 10. Neste momento inicial, não se verifica a alegada ausência de justa causa para a persecução penal, devendo eventuais teses defensivas relacionadas ao mérito ser analisadas na instrução criminal. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para reconhecer a nulidade de busca domiciliar, declarar a ilicitude das provas dela derivadas e trancar a ação penal por ausência de justa causa. 2. Paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após entregar a motorista de aplicativo um tablete de maconha como pagamento de corrida; o motorista acionou a Polícia Militar, que apreendeu o entorpecente, colheu informações sobre o trajeto e o imóvel em que o paciente ingressou, e realizou ingresso domiciliar com alegado consentimento. 3. Denúncia recebida pelo juízo. A Corte de origem denegou ordem de habeas corpus voltada ao trancamento, reconhecendo indícios de situação de flagrância e consentimento para o ingresso no domicílio. No agravo, a defesa sustenta inexistência de flagrante no interior da residência, invalidade do consentimento e possibilidade de análise sem dilação probatória com base no auto de prisão em flagrante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se havia fundadas razões, objetivas e externas ao domicílio, aptas a legitimar o ingresso policial sem mandado, diante da apreensão de droga entregue instantes antes ao motorista de aplicativo e do nexo fático direto com a residência. 5. A questão em discussão consiste em saber se o alegado consentimento para o ingresso domiciliar é juridicamente válido e se a verificação de sua higidez e da legalidade da diligência demanda dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus. 6. A questão em discussão consiste em saber se se encontra presente, neste estágio inicial da persecução penal, a ausência de justa causa apta a autorizar o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 7. A atuação policial decorreu de situação concreta e objetivamente verificável: apreensão de substância entorpecente entregue momentos antes pelo paciente e informações sobre o deslocamento e o imóvel em que ingressou, estabelecendo nexo fático direto entre o fato investigado e a residência, e evidenciando fundadas razões para a diligência. 8. A análise definitiva sobre a legalidade do ingresso domiciliar, a validade do consentimento e a influência de eventual estado psíquico do paciente demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 9. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, apenas cabível quando demonstradas, de plano, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade, inépcia da denúncia ou ausência de justa causa, hipóteses não configuradas no caso. 10. Neste momento inicial, não se verifica a alegada ausência de justa causa para a persecução penal, devendo eventuais teses defensivas relacionadas ao mérito ser analisadas na instrução criminal. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.