Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87c3cee286f0a2c1e21527447205c5408c32587bd32546d231b17115c00b09a6
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1100211 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 87c3cee286f0a2c1e21527447205c5408c32587bd32546d231b17115c00b09a6. SHA-256 do comentário: cdb60bd175221926cecab7df2fc2975e8dcbcd5cc8920baf632da04a0fd7bae4.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente
habeas corpus impetrado para reconhecer a nulidade de busca
domiciliar, declarar a ilicitude das provas dela derivadas e trancar
a ação penal por ausência de justa causa.
2. Paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após entregar a
motorista de aplicativo um tablete de maconha como pagamento de
corrida; o motorista acionou a Polícia Militar, que apreendeu o
entorpecente, colheu informações sobre o trajeto e o imóvel em que o
paciente ingressou, e realizou ingresso domiciliar com alegado
consentimento.
3. Denúncia recebida pelo juízo. A Corte de origem denegou ordem de
habeas corpus voltada ao trancamento, reconhecendo indícios de
situação de flagrância e consentimento para o ingresso no domicílio.
No agravo, a defesa sustenta inexistência de flagrante no interior
da residência, invalidade do consentimento e possibilidade de
análise sem dilação probatória com base no auto de prisão em
flagrante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se havia fundadas
razões, objetivas e externas ao domicílio, aptas a legitimar o
ingresso policial sem mandado, diante da apreensão de droga entregue
instantes antes ao motorista de aplicativo e do nexo fático direto
com a residência.
5. A questão em discussão consiste em saber se o alegado
consentimento para o ingresso domiciliar é juridicamente válido e se
a verificação de sua higidez e da legalidade da diligência demanda
dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus.
6. A questão em discussão consiste em saber se se encontra presente,
neste estágio inicial da persecução penal, a ausência de justa
causa apta a autorizar o trancamento da ação penal na via estreita
do habeas corpus.
III. Razões de decidir
7. A atuação policial decorreu de situação concreta e objetivamente
verificável: apreensão de substância entorpecente entregue momentos
antes pelo paciente e informações sobre o deslocamento e o imóvel em
que ingressou, estabelecendo nexo fático direto entre o fato
investigado e a residência, e evidenciando fundadas razões para a
diligência.
8. A análise definitiva sobre a legalidade do ingresso domiciliar, a
validade do consentimento e a influência de eventual estado
psíquico do paciente demanda exame aprofundado do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas
corpus.
9. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui
medida excepcional, apenas cabível quando demonstradas, de plano,
atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade, inépcia da
denúncia ou ausência de justa causa, hipóteses não configuradas no
caso.
10. Neste momento inicial, não se verifica a alegada ausência de
justa causa para a persecução penal, devendo eventuais teses
defensivas relacionadas ao mérito ser analisadas na instrução
criminal.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente
habeas corpus impetrado para reconhecer a nulidade de busca
domiciliar, declarar a ilicitude das provas dela derivadas e trancar
a ação penal por ausência de justa causa.
2. Paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após entregar a
motorista de aplicativo um tablete de maconha como pagamento de
corrida; o motorista acionou a Polícia Militar, que apreendeu o
entorpecente, colheu informações sobre o trajeto e o imóvel em que o
paciente ingressou, e realizou ingresso domiciliar com alegado
consentimento.
3. Denúncia recebida pelo juízo. A Corte de origem denegou ordem de
habeas corpus voltada ao trancamento, reconhecendo indícios de
situação de flagrância e consentimento para o ingresso no domicílio.
No agravo, a defesa sustenta inexistência de flagrante no interior
da residência, invalidade do consentimento e possibilidade de
análise sem dilação probatória com base no auto de prisão em
flagrante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se havia fundadas
razões, objetivas e externas ao domicílio, aptas a legitimar o
ingresso policial sem mandado, diante da apreensão de droga entregue
instantes antes ao motorista de aplicativo e do nexo fático direto
com a residência.
5. A questão em discussão consiste em saber se o alegado
consentimento para o ingresso domiciliar é juridicamente válido e se
a verificação de sua higidez e da legalidade da diligência demanda
dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus.
6. A questão em discussão consiste em saber se se encontra presente,
neste estágio inicial da persecução penal, a ausência de justa
causa apta a autorizar o trancamento da ação penal na via estreita
do habeas corpus.
III. Razões de decidir
7. A atuação policial decorreu de situação concreta e objetivamente
verificável: apreensão de substância entorpecente entregue momentos
antes pelo paciente e informações sobre o deslocamento e o imóvel em
que ingressou, estabelecendo nexo fático direto entre o fato
investigado e a residência, e evidenciando fundadas razões para a
diligência.
8. A análise definitiva sobre a legalidade do ingresso domiciliar, a
validade do consentimento e a influência de eventual estado
psíquico do paciente demanda exame aprofundado do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas
corpus.
9. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui
medida excepcional, apenas cabível quando demonstradas, de plano,
atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade, inépcia da
denúncia ou ausência de justa causa, hipóteses não configuradas no
caso.
10. Neste momento inicial, não se verifica a alegada ausência de
justa causa para a persecução penal, devendo eventuais teses
defensivas relacionadas ao mérito ser analisadas na instrução
criminal.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1100211 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
87c3cee286f0a2c1e21527447205c5408c32587bd32546d231b17115c00b09a6. SHA-256 do comentário:cdb60bd175221926cecab7df2fc2975e8dcbcd5cc8920baf632da04a0fd7bae4.