STJ — 1101064

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22239613dce3dff2c3a3dcdb976992913031f33910466175db3535007b687456

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458626
Número de registro na fonte
202602091635
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1101064 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 22239613dce3dff2c3a3dcdb976992913031f33910466175db3535007b687456. SHA-256 do comentário: 8de35f863dd38cd4ba4e0e5a6fb5c786c067849872bc9ed8a53d3ae70f0df4b7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 22239613dce3dff2c3a3dcdb976992913031f33910466175db3535007b687456
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da relatoria que indeferiu liminarmente habeas corpus manejado contra decisão monocrática do Tribunal de origem que, em medida cautelar inominada, deferiu pedido emergencial e decretou a prisão preventiva do paciente por suposta prática dos delitos dos arts. 155, caput, c/c o art. 14, II, e 180, caput, do Código Penal. 2. A Corte local registrou 7 (sete) condenações anteriores, todas recentes, indicando profundo envolvimento com a criminalidade, risco concreto de reiteração e histórico da prática do mesmo delito de furto. 3. A defesa sustenta incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença, bem como ausência de fato novo concreto a justificar o restabelecimento da custódia cautelar.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula n. 691 do STF para apreciar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática da origem que, em cautelar inominada, decretou a prisão preventiva, sem prévia manifestação do colegiado do Tribunal local. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença.

III. Razões de decidir

6. O habeas corpus contra decisão que defere ou indefere liminar na origem não é admissível, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos da Súmula n. 691 do STF, sob pena de indevida supressão de instância. 7. No caso, não se evidencia flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF, pois a prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta voltada à garantia da ordem pública, diante de múltiplas condenações recentes e risco de reiteração delitiva, inclusive do mesmo delito. 8. A alegada incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto fixado na sentença e a prisão preventiva não impede, em tese, a manutenção da custódia cautelar, demandando eventual compatibilização pela jurisdição de origem, a ser examinada oportunamente, evitando-se supressão de instância. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM CAUTELAR INOMINADA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da relatoria que indeferiu liminarmente habeas corpus manejado contra decisão monocrática do Tribunal de origem que, em medida cautelar inominada, deferiu pedido emergencial e decretou a prisão preventiva do paciente por suposta prática dos delitos dos arts. 155, caput, c/c o art. 14, II, e 180, caput, do Código Penal. 2. A Corte local registrou 7 (sete) condenações anteriores, todas recentes, indicando profundo envolvimento com a criminalidade, risco concreto de reiteração e histórico da prática do mesmo delito de furto. 3. A defesa sustenta incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença, bem como ausência de fato novo concreto a justificar o restabelecimento da custódia cautelar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula n. 691 do STF para apreciar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática da origem que, em cautelar inominada, decretou a prisão preventiva, sem prévia manifestação do colegiado do Tribunal local. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus contra decisão que defere ou indefere liminar na origem não é admissível, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos da Súmula n. 691 do STF, sob pena de indevida supressão de instância. 7. No caso, não se evidencia flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF, pois a prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta voltada à garantia da ordem pública, diante de múltiplas condenações recentes e risco de reiteração delitiva, inclusive do mesmo delito. 8. A alegada incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto fixado na sentença e a prisão preventiva não impede, em tese, a manutenção da custódia cautelar, demandando eventual compatibilização pela jurisdição de origem, a ser examinada oportunamente, evitando-se supressão de instância. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.