STJ — 1101362

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e070dea148441e8ab3f90481ae17a1e98adea18d0bbaa247868ac6ff32f3de15

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458634
Número de registro na fonte
202602111026
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1101362 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e070dea148441e8ab3f90481ae17a1e98adea18d0bbaa247868ac6ff32f3de15. SHA-256 do comentário: 4cfeb0e28f0ba07b56edb523066c33954d6352f987eb27dc30906aec3a2bded3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: e070dea148441e8ab3f90481ae17a1e98adea18d0bbaa247868ac6ff32f3de15
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime do art. 217-A do Código Penal, com pena fixada em 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal. 3. Verifica-se, também, se há flagrante ilegalidade ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência é uníssona quanto à inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal; a concessão de ofício somente é possível diante de flagrante ilegalidade. 5. No presente caso, não se verificou a ocorrência de flagrante ilegalidade, uma vez que as teses relacionadas à inépcia da denúncia, à condenação fundamentada em exame pericial realizado muitos anos após os fatos e à ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena não foram analisados pela Corte de origem, o que impossibilita o exame diretamente por este Tribunal Superior. 6. No mais, a condenação foi mantida com fundamento probatório constante dos autos e a fixação da fração de 1/6 foi devidamente fundamentada, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem com relação a tais pontos demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM LAUDO PERICIAL. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. TESES NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA FIXADA EM 1/6. OCORRÊNCIA DOS FATOS EM PELO MENOS DOIS MOMENTOS DISTINTOS. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime do art. 217-A do Código Penal, com pena fixada em 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal. 3. Verifica-se, também, se há flagrante ilegalidade ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência é uníssona quanto à inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal; a concessão de ofício somente é possível diante de flagrante ilegalidade. 5. No presente caso, não se verificou a ocorrência de flagrante ilegalidade, uma vez que as teses relacionadas à inépcia da denúncia, à condenação fundamentada em exame pericial realizado muitos anos após os fatos e à ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena não foram analisados pela Corte de origem, o que impossibilita o exame diretamente por este Tribunal Superior. 6. No mais, a condenação foi mantida com fundamento probatório constante dos autos e a fixação da fração de 1/6 foi devidamente fundamentada, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem com relação a tais pontos demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.