O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. O agravante foi condenado à pena de 7 (sete) meses de reclusão,
em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 155, c/c o
art. 14, II, do Código Penal.
3. Neste recurso, a defesa sustenta ser cabível o manejo do habeas
corpus na espécie, em razão de flagrante ilegalidade, além de
pleitear a absolvição por atipicidade material da conduta ou,
subsidiariamente, o afastamento da qualificadora de escalada e a
fixação de regime inicial mais brando.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio quando ainda em
curso o prazo recursal e inexistente flagrante ilegalidade; (ii)
saber se incide o princípio da insignificância em furto de cabos de
fiação elétrica integrantes do patrimônio público, praticado
mediante escalada, por agente reincidente e com maus antecedentes;
(iii) saber se é indispensável prova pericial para a qualificadora
de escalada quando suficientemente demonstrada por prova
testemunhal; e (iv) saber se é possível a fixação de regime inicial
fechado para pena inferior a 4 (quatro) anos.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio, notadamente quando ainda em curso o prazo para a
interposição do recurso adequado e ausente flagrante ilegalidade
apta a justificar concessão da ordem de ofício.
6. É inviável o reconhecimento do princípio da insignificância na
espécie, porquanto evidenciado o elevado desvalor da conduta,
consubstanciado na subtração de cabos de fiação elétrica do
patrimônio público, com prejuízo relevante à coletividade, aliada à
reiteração delitiva, reincidência, maus antecedentes e execução do
crime mediante escalada, circunstâncias que denotam ofensividade e
reprovabilidade incompatíveis com a atipicidade material.
7. No crime de furto, estando suficientemente demonstrada a escalada
por prova testemunhal idônea, dispensa-se a prova pericial para a
incidência da qualificadora.
8. A fixação de regime inicial fechado é possível, ainda que a pena
seja inferior a 4 (quatro) anos, quando presentes reincidência e
circunstâncias judiciais negativas, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º,
do Código Penal.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. FURTO TENTADO
QUALIFICADO POR ESCALADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO.
PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO EM RAZÃO DE
REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. O agravante foi condenado à pena de 7 (sete) meses de reclusão,
em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 155, c/c o
art. 14, II, do Código Penal.
3. Neste recurso, a defesa sustenta ser cabível o manejo do habeas
corpus na espécie, em razão de flagrante ilegalidade, além de
pleitear a absolvição por atipicidade material da conduta ou,
subsidiariamente, o afastamento da qualificadora de escalada e a
fixação de regime inicial mais brando.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio quando ainda em
curso o prazo recursal e inexistente flagrante ilegalidade; (ii)
saber se incide o princípio da insignificância em furto de cabos de
fiação elétrica integrantes do patrimônio público, praticado
mediante escalada, por agente reincidente e com maus antecedentes;
(iii) saber se é indispensável prova pericial para a qualificadora
de escalada quando suficientemente demonstrada por prova
testemunhal; e (iv) saber se é possível a fixação de regime inicial
fechado para pena inferior a 4 (quatro) anos.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio, notadamente quando ainda em curso o prazo para a
interposição do recurso adequado e ausente flagrante ilegalidade
apta a justificar concessão da ordem de ofício.
6. É inviável o reconhecimento do princípio da insignificância na
espécie, porquanto evidenciado o elevado desvalor da conduta,
consubstanciado na subtração de cabos de fiação elétrica do
patrimônio público, com prejuízo relevante à coletividade, aliada à
reiteração delitiva, reincidência, maus antecedentes e execução do
crime mediante escalada, circunstâncias que denotam ofensividade e
reprovabilidade incompatíveis com a atipicidade material.
7. No crime de furto, estando suficientemente demonstrada a escalada
por prova testemunhal idônea, dispensa-se a prova pericial para a
incidência da qualificadora.
8. A fixação de regime inicial fechado é possível, ainda que a pena
seja inferior a 4 (quatro) anos, quando presentes reincidência e
circunstâncias judiciais negativas, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º,
do Código Penal.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.