STJ — 2243098
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 479deb4ce035d90830290af0e8cbb4d80aa5ae5a16888437d393739c118d44ab
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1458648
- Número de registro na fonte
- 202504300157
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial, em ação penal na qual o
recorrente foi pronunciado pela suposta prática do delito de
homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), para
julgamento pelo Tribunal do Júri.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido
estrito da defesa, mantendo a pronúncia ao reconhecer prova da
materialidade e indícios suficientes de autoria, com base em
depoimentos de testemunhas inseridas no contexto dos fatos e laudos
periciais.
3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 413 e 414
do Código de Processo Penal, sustentando que a pronúncia não pode
ser mantida quando baseada exclusivamente em testemunhos de "ouvir
dizer".
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há indícios
suficientes de autoria, aptos a justificar a pronúncia pela prática
de homicídio simples, quando o lastro probatório é formado por
testemunhos indiretos de pessoas inseridas no contexto dos fatos,
corroborados por laudos periciais.
5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
pronúncia viola os arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação no
procedimento do Tribunal do Júri e demanda a prova da materialidade
e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação
(CPP, art. 413).
7. No caso, os depoimentos de testemunhas inseridas no contexto dos
fatos, ainda que não presenciais do exato momento da agressão,
somados a laudos periciais, conferem viabilidade à acusação e
indicam indícios suficientes de autoria, legitimando a pronúncia.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO SIMPLES.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS CORROBORADOS
POR LAUDOS PERICIAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial, em ação penal na qual o
recorrente foi pronunciado pela suposta prática do delito de
homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), para
julgamento pelo Tribunal do Júri.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido
estrito da defesa, mantendo a pronúncia ao reconhecer prova da
materialidade e indícios suficientes de autoria, com base em
depoimentos de testemunhas inseridas no contexto dos fatos e laudos
periciais.
3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 413 e 414
do Código de Processo Penal, sustentando que a pronúncia não pode
ser mantida quando baseada exclusivamente em testemunhos de "ouvir
dizer".
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há indícios
suficientes de autoria, aptos a justificar a pronúncia pela prática
de homicídio simples, quando o lastro probatório é formado por
testemunhos indiretos de pessoas inseridas no contexto dos fatos,
corroborados por laudos periciais.
5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
pronúncia viola os arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação no
procedimento do Tribunal do Júri e demanda a prova da materialidade
e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação
(CPP, art. 413).
7. No caso, os depoimentos de testemunhas inseridas no contexto dos
fatos, ainda que não presenciais do exato momento da agressão,
somados a laudos periciais, conferem viabilidade à acusação e
indicam indícios suficientes de autoria, legitimando a pronúncia.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.