STJ — 2243098

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 479deb4ce035d90830290af0e8cbb4d80aa5ae5a16888437d393739c118d44ab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458648
Número de registro na fonte
202504300157
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação penal na qual o recorrente foi pronunciado pela suposta prática do delito de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), para julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa, mantendo a pronúncia ao reconhecer prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com base em depoimentos de testemunhas inseridas no contexto dos fatos e laudos periciais. 3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal, sustentando que a pronúncia não pode ser mantida quando baseada exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer".

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria, aptos a justificar a pronúncia pela prática de homicídio simples, quando o lastro probatório é formado por testemunhos indiretos de pessoas inseridas no contexto dos fatos, corroborados por laudos periciais. 5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da pronúncia viola os arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

6. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação no procedimento do Tribunal do Júri e demanda a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação (CPP, art. 413). 7. No caso, os depoimentos de testemunhas inseridas no contexto dos fatos, ainda que não presenciais do exato momento da agressão, somados a laudos periciais, conferem viabilidade à acusação e indicam indícios suficientes de autoria, legitimando a pronúncia. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO SIMPLES. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS CORROBORADOS POR LAUDOS PERICIAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação penal na qual o recorrente foi pronunciado pela suposta prática do delito de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), para julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa, mantendo a pronúncia ao reconhecer prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com base em depoimentos de testemunhas inseridas no contexto dos fatos e laudos periciais. 3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal, sustentando que a pronúncia não pode ser mantida quando baseada exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer". II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria, aptos a justificar a pronúncia pela prática de homicídio simples, quando o lastro probatório é formado por testemunhos indiretos de pessoas inseridas no contexto dos fatos, corroborados por laudos periciais. 5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da pronúncia viola os arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação no procedimento do Tribunal do Júri e demanda a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação (CPP, art. 413). 7. No caso, os depoimentos de testemunhas inseridas no contexto dos fatos, ainda que não presenciais do exato momento da agressão, somados a laudos periciais, conferem viabilidade à acusação e indicam indícios suficientes de autoria, legitimando a pronúncia. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.