STJ — 2256167

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b5c31847540e483bf3bddfbba10c8167e8aa20ce8c252054901ea5e50689e3f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458652
Número de registro na fonte
202600319197
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2256167 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2b5c31847540e483bf3bddfbba10c8167e8aa20ce8c252054901ea5e50689e3f. SHA-256 do comentário: 6cffad6adb2a74f715c84eaf86ab366e9f5ed96935f30992a32f6e6847b2829c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7b6468241baf34984f40c120dd3c988b79e8c5fbd1e9f929973b85039f7a647d
  • Registro documental: 2b5c31847540e483bf3bddfbba10c8167e8aa20ce8c252054901ea5e50689e3f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do órgão acusador para cassar a ordem de habeas corpus anteriormente concedida em tribunal regional e determinar o restabelecimento do curso de ação penal por crime contra a ordem tributária. 2. Após o encerramento do processo administrativo fiscal e definitivamente constituído o crédito do tributo principal, a discussão por agravo de instrumento, na esfera cível, limitou-se à incidência de multa tributária. A suspensão deferida na origem foi delimitada até o julgamento do mérito do agravo de instrumento, já realizado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ação penal por crime contra a ordem tributária deve permanecer suspensa em razão de controvérsia cível sobre multa tributária, após o lançamento definitivo do tributo principal, e se a alegação de quitação do débito principal por pagamentos efetuados em parcelamento pode ser apreciada nesta instância sem prévio exame pelo tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O ordenamento jurídico adota a independência entre as esferas civil, administrativa e penal. Dessa forma, a suspensão do processo penal por questão prejudicial heterogênea somente se admite quando houver controvérsia judicial capaz de gerar dúvida fundada e intransponível sobre a materialidade do crime contra a ordem tributária. 6. A consumação do delito contra a ordem tributária ocorre com o lançamento definitivo do tributo (Súmula Vinculante n. 24/STF). Assim, encerrado o processo administrativo fiscal, a pretensão punitiva torna-se exercitável e não se condiciona ao desfecho de demandas cíveis desconstitutivas acessórias. 7. No caso concreto, a controvérsia cível limitou-se à multa tributária, sem atingir o montante principal do débito que fundamenta a imputação penal, inexistindo questão prejudicial apta a obstar o prosseguimento da ação criminal. 8. A suspensão fixada na origem estava vinculada ao julgamento do agravo de instrumento, já realizado, razão pela qual não subsiste o sobrestamento da ação penal. 9. A alegação de quitação integral do débito principal por pagamentos realizados em parcelamento não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação nesta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. QUESTÃO PREJUDICIAL HETEROGÊNEA. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS CÍVEL E PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do órgão acusador para cassar a ordem de habeas corpus anteriormente concedida em tribunal regional e determinar o restabelecimento do curso de ação penal por crime contra a ordem tributária. 2. Após o encerramento do processo administrativo fiscal e definitivamente constituído o crédito do tributo principal, a discussão por agravo de instrumento, na esfera cível, limitou-se à incidência de multa tributária. A suspensão deferida na origem foi delimitada até o julgamento do mérito do agravo de instrumento, já realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ação penal por crime contra a ordem tributária deve permanecer suspensa em razão de controvérsia cível sobre multa tributária, após o lançamento definitivo do tributo principal, e se a alegação de quitação do débito principal por pagamentos efetuados em parcelamento pode ser apreciada nesta instância sem prévio exame pelo tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O ordenamento jurídico adota a independência entre as esferas civil, administrativa e penal. Dessa forma, a suspensão do processo penal por questão prejudicial heterogênea somente se admite quando houver controvérsia judicial capaz de gerar dúvida fundada e intransponível sobre a materialidade do crime contra a ordem tributária. 6. A consumação do delito contra a ordem tributária ocorre com o lançamento definitivo do tributo (Súmula Vinculante n. 24/STF). Assim, encerrado o processo administrativo fiscal, a pretensão punitiva torna-se exercitável e não se condiciona ao desfecho de demandas cíveis desconstitutivas acessórias. 7. No caso concreto, a controvérsia cível limitou-se à multa tributária, sem atingir o montante principal do débito que fundamenta a imputação penal, inexistindo questão prejudicial apta a obstar o prosseguimento da ação criminal. 8. A suspensão fixada na origem estava vinculada ao julgamento do agravo de instrumento, já realizado, razão pela qual não subsiste o sobrestamento da ação penal. 9. A alegação de quitação integral do débito principal por pagamentos realizados em parcelamento não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação nesta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.