STJ — 3161223

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 151bdca378e4140ba7b5426f9d78ae47a3708d134c773afe72521aafba998725

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458667
Número de registro na fonte
202600268860
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3161223 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 151bdca378e4140ba7b5426f9d78ae47a3708d134c773afe72521aafba998725. SHA-256 do comentário: 12c4c56727b165e6463a150686b7f5a1a9ded42d866c0bfceb17c8de01f6e0d2.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial por deficiência na indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, com incidência da Súmula n. 284/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente no processo penal. 4. A reiteração das teses de mérito do recurso especial não demonstra o desacerto da decisão que reconheceu a deficiência de fundamentação recursal e aplicou a Súmula n. 284/STF. 5. A ausência de impugnação específica enseja a incidência da Súmula n. 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 284/STF E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial por deficiência na indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, com incidência da Súmula n. 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente no processo penal. 4. A reiteração das teses de mérito do recurso especial não demonstra o desacerto da decisão que reconheceu a deficiência de fundamentação recursal e aplicou a Súmula n. 284/STF. 5. A ausência de impugnação específica enseja a incidência da Súmula n. 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.